Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0817755-96.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0817755-96.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: CANDIDO DA COSTA ARAUJO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

  

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CÂNDIDO DA COSTA ARAÚJO NETO em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na origem, a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 54.113,46 (cinquenta e quatro mil, cento e treze reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, correspondente aos valores supostamente subtraídos e/ou não repassados à sua conta individual vinculada ao PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A sentença recorrida (ID 25585638), em seu dispositivo, consignou:

 

“Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) autor(a) CÂNDIDO DA COSTA ARAÚJO NETO em face do réu BANCO DO BRASIL S.A.

Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais (ID 25585642), o autor/apelante sustenta, em síntese: nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, a qual reputa imprescindível para a correta apuração dos índices de atualização aplicados à conta PASEP; necessidade de realização de prova técnica diante da complexidade da matéria, envolvendo cálculos contábeis especializados, sendo insuficiente a análise meramente documental; violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como interpretação equivocada do art. 370 do CPC; equívoco da sentença ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a caracterização da relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, com consequente inversão do ônus da prova; responsabilidade da instituição financeira pela correta administração dos recursos do PASEP e aplicação dos índices fixados pelo conselho diretor do programa, sendo cabível a restituição dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais; inadequada análise do prazo prescricional, sustentando que a ciência dos desfalques não pode ser presumida, devendo ser considerada a efetiva possibilidade de conhecimento pelo autor, à luz do princípio da boa-fé objetiva. Requer: a) a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil; b) a condenação do banco à restituição dos valores que foram indevidamente descontados da conta do autor e aplicação dos índices de correção; e c) a condenação do banco ao pagamento de danos morais.

Contrarrazões da parte apelada no ID 25585645.

É o relato do necessário.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível interposta pela parte autora, dispensado o recolhimento do preparo, em virtude da gratuidade da justiça deferida.

 

II.B. DAS MATÉRIAS RECURSAIS

 

II.B.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil

 

A questão da legitimidade do Banco do Brasil em ações que versam sobre a gestão de contas PASEP não comporta mais discussões, encontrando-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. Na ocasião, o STJ fixou a seguinte tese, com força vinculante:

 

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 

No caso em tela, a causa de pedir da ação originária refere-se expressamente à má gestão da conta individual da parte autora, com alegações de desfalques e incorreção do saldo final, o que se amolda perfeitamente à hipótese descrita na tese repetitiva.

Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade.

 

II.B.2. Da Prescrição

 

A prescrição deve ser prontamente afastada com base na orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387.

Consoante entendimento consolidado no âmbito da Corte Superior, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial deve ser fixado na data em que o titular adquire ciência inequívoca das irregularidades, circunstância que, via de regra, verifica-se por ocasião do saque integral dos valores.

No caso em exame, o extrato de ID 25585533 atesta que o saque integral ocorreu em 08/08/2018, momento em que se iniciou a contagem do prazo. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 17/08/2020, evidencia-se que a pretensão foi exercida dentro do lapso de dez anos, restando hígido o direito de ação da parte autora.

 

II.B.3. Da Desnecessidade de Prova Pericial e da Ausência de Cerceamento de Defesa

 

A alegação de necessidade de produção de prova pericial, bem como a tese de cerceamento de defesa, não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos, atinente à conta vinculada ao PASEP, especialmente no que se refere à existência de supostos saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos legais e eventual incorreção na atualização monetária dos valores depositados, possui natureza documental, sendo passível de verificação a partir da análise dos extratos bancários, microfilmagens, históricos de movimentação da conta e demais documentos constantes dos autos.

Com efeito, a aferição da regularidade ou não da gestão da conta vinculada pode ser realizada mediante confrontação entre os registros documentais apresentados e a legislação aplicável à espécie, não se mostrando indispensável a realização de perícia técnica para a formação do convencimento judicial.

Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO . TEORIA DA CAUSA MADURA. MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00074971120248160129 Paranaguá, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2025)

 

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas diligências que se mostrem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, de forma fundamentada, entende serem suficientes os elementos já constantes dos autos para o adequado julgamento da demanda.

Dessa forma, ausente demonstração concreta de prejuízo processual e sendo desnecessária a produção da prova técnica pretendida, não se configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se legítimo o julgamento da lide.

  

II.B.4. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

 

Cumpre afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes não configura relação de consumo. Com efeito, o Banco do Brasil S/A atua como mero administrador dos valores vinculados ao PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, inexistindo prestação de serviço ao consumidor. Assim, não incidem as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, devendo ser aplicada a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil.

A propósito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto com a pretensão de reconhecimento de relação de consumo entre as partes, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e inversão do ônus da prova, sob a alegação de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há relação de consumo entre as partes, caracterizando a aplicação das normas consumeristas; (ii) analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes não configura relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como mero administrador dos valores vinculados ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP), nos termos do art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970, sem que se configure prestação de serviço ao consumidor. 4. A ausência de relação de consumo afasta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, devendo ser observada a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura relação de consumo entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP, considerando sua atuação como mero administrador das contas vinculadas ao programa, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é inaplicável à hipótese, devendo ser observada a distribuição probatória prevista no art. 373 do Código de Processo Civil." (TJ-MS - Apelação Cível: 08031595420198120029 Naviraí, Relator: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 22/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024)

 

Destarte, não há relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese.

 

II.B.5. Da Análise do Caso Concreto

 

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 para permitir que servidores públicos participem das receitas arrecadadas. Por força dessa lei e da Resolução BACEN nº 254/1973, o Banco do Brasil S/A foi incumbido de administrar o programa, mantendo contas individuais e recebendo uma comissão de serviço por essa gestão, tratando-se de mero prestador de serviços à União e aos participantes.

A dinâmica do programa mudou com a Constituição de 1988 (art. 239), que passou a destinar as novas arrecadações ao financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial. No entanto, as contas individuais existentes antes da promulgação da Carta Magna foram preservadas, de modo que, sobre os saldos existentes, o Banco do Brasil deve creditar anualmente a atualização monetária, juros mínimos de 3% e o resultado líquido das operações do fundo, conforme previsto na LC nº 26/1975 e no Decreto nº 4.751/2003. Logo, permaneceu o dever de a instituição financeira gerir as contas remanescentes e processar os saques quando autorizada.

No que diz respeito à operacionalização, os pagamentos do PASEP (seja do saldo principal, rendimentos ou abono) ocorrem por três vias: saque em caixa nas agências do BB, crédito em conta bancária ou via folha de pagamento (FOPAG), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. Desse modo, a prova do adimplemento irá variar conforme a modalidade escolhida de pagamento: o recibo de quitação para saques no caixa, o extrato da conta de destino para créditos bancários e o contracheque para a via FOPAG.

Essa distinção reflete diretamente na distribuição do ônus da prova, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300. Segundo o entendimento, quando o saque é realizado diretamente no caixa, cabe ao Banco do Brasil comprovar a entrega do dinheiro, por se tratar de um fato que extingue o direito alegado (art. 373, II, CPC).

Já nas operações realizadas por crédito em conta ou FOPAG, o banco atua apenas como um intermediário que repassa os valores a terceiros. Nessas situações, o ônus de provar que o dinheiro não foi efetivamente recebido recai sobre o participante (art. 373, I, CPC), uma vez que é ele quem detém o acesso aos documentos necessários, como extratos e contracheques, para demonstrar a ausência do crédito.

Na hipótese em apreço, conforme se depreende do extrato do PASEP acostado aos autos sob o ID 25585533, verifica-se que o saldo existente em 02/07/2018, anteriormente à realização do saque integral, perfazia o montante de R$ 632,02 (seiscentos e trinta e dois reais e dois centavos), valor este que, segundo sustenta a parte autora, revela-se ínfimo.

Pois bem. Da análise da documentação constante dos autos, em especial da microfilmagem de ID 25585534, verificam-se lançamentos de débitos relativos a pagamentos diversos, entre 01/1978 e 06/1999, sem indicação da modalidade de saque ou elementos que comprovem a regularidade das operações. Tal ausência de informações evidencia falha no dever de registro por parte do Banco do Brasil, gestor do PASEP, razão pela qual a imprecisão dos dados deve ser interpretada em seu desfavor.

Com efeito, as microfilmagens apresentadas revelam-se insuficientes para comprovar a legitimidade dos lançamentos, porquanto não identificam a modalidade de saque nem o respectivo beneficiário, evidenciando que a instituição financeira não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia. Cumpre destacar, ademais, que o Banco do Brasil, na condição de gestor remunerado do PASEP, possui o dever de fornecer informações claras e precisas acerca da evolução do fundo, de modo que a apresentação de registros parciais deve ser considerada em prejuízo da parte que os carreou aos autos.

Portanto, diante da inexistência de documentos/registros que comprovem a entrega dos valores debitados ao titular nesse lapso temporal, a presunção de veracidade recai sobre as alegações de desfalque apresentadas pelo autor, justificando a reforma do julgado para condenar o banco à restituição das quantias sacadas nesse período.

Por sua vez, quando da análise do extrato do PASEP de ID 25585533, que registra a movimentação da conta a partir de 07/1999, tem-se a identificação de lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG".

Assim, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 1.300 do STJ, o ônus de provar o não recebimento dos valores cabe ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova.

Diferentemente, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, hipótese não verificada no extrato do caso em exame, por ser fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, incumbe à instituição financeira o ônus da prova.

No que se refere à demonstração dos saques sob as formas de crédito em conta (C/C) e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), verifica-se que a parte autora não acostou aos autos os respectivos extratos bancários e/ou contracheques, razão pela qual se impõe o reconhecimento de que tais pagamentos devem ser presumidos como regularmente efetuados. Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Almyr Souza Vieira contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mantendo os demais termos da decisão agravada. A parte embargante alegou omissão quanto à determinação de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1300 do STJ. 2. O acórdão foi posteriormente modificado para suprir a omissão, com o sobrestamento do processo até a definição da tese repetitiva. Com o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ, os embargos foram novamente apreciados para adequação da decisão agravada à tese fixada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença de omissão relevante no acórdão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300/STJ; e (ii) redefinir a distribuição do ônus da prova após a fixação da tese repetitiva, considerando os registros de saques nas contas do PASEP sob diferentes modalidades. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração visam à correção de omissão quanto à suspensão do processo diante do julgamento pendente do Tema 1300/STJ, o que justifica o acolhimento do recurso. 5. Com o julgamento definitivo do Tema 1300, o STJ fixou que o ônus da prova nas ações sobre saques indevidos do PASEP se distribui da seguinte forma: (i) cabe ao autor comprovar os saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo; (ii) cabe ao réu comprovar os saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo. 6. Verificada, nos autos, a existência de lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO C/C” (crédito em conta) e “PGTO RENDIMENTO CAIXA” (saque em agência), impõe-se a aplicação da tese firmada, redistribuindo o ônus da prova conforme a modalidade do saque. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada quanto à inversão do ônus da prova, a ser distribuído nos termos do Tema 1300 do STJ. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10302629320248110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026)

 

Desse modo, merece reforma, em parte, a sentença a quo, para condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente debitados da conta individualizada do autor no período de 01/1978 e 06/1999, em razão dos registros incompletos constantes na microfilmagem de ID 25585534, mantendo a exclusão dos saques realizados após 06/1999, conforme extrato de ID 25585533, sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), uma vez que o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito mediante a exibição dos respectivos extratos e contracheques.

Ademais, quanto aos danos morais, verifica-se a sua configuração na modalidade in re ipsa, pois a situação analisada, por si só, presume a ocorrência de abalo psicológico relevante.

Nessa linha:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de diferenças em saldo de conta PASEP. II. QUESTÕES CONTROVERTIDAS (i) Legitimidade passiva do banco apelante; (ii) Competência da Justiça Estadual; (iii) Prescrição da pretensão autoral; (iv) Regularidade ou não dos valores apurados na conta PASEP; (v) Existência e valor dos danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR (1) Legitimidade passiva reconhecida, conforme Tema nº 1150 do STJ, que atribui responsabilidade ao Banco do Brasil em demandas relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min . Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023). (2) Competência da Justiça Estadual consolidada na jurisprudência, não existindo interesse jurídico da União Federal no caso concreto. (3) Não caracterização da prescrição. Teoria da actio nata. O termo inicial é a data do saque efetuado pelo autor (24/01/2018). (4) Apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC, ao apresentar defesa genérica e deixar de apresentar provas suficientes para contrapor o laudo pericial apresentado pela parte autora. (5) Configuração do dano moral pela privação indevida, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional e razoável. Precedentes IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecimento e desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1 .Tema 1150 do STJ. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo em ações judiciais que discutam eventuais falhas na prestação de serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação adequada dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. Configura-se o dano moral quando demonstrada a privação indevida dos valores pertencentes ao titular da conta PASEP, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II e art . 85, § 11; Código Civil, arts. 186, 189 e 205; Súmulas nº 297 do STJ e nº 343 do TJRJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08082337220248190206 202500121768, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 10/04/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/04/2025)

 

Assim, sopesadas as circunstâncias, e de acordo com os parâmetros adotados pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se adequado fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se revela razoável, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

Por fim, no tocante à revisão dos índices, a correção das contas do PIS/PASEP obedece à sistemática própria da LC nº 26/1975 e atos regulamentares, que atribuem ao Conselho Diretor a competência para fixar os parâmetros de atualização.

Incumbia à parte autora demonstrar concretamente a divergência entre o saldo existente e o apurado pelo banco, adotando os mesmos critérios previstos em lei e deduzindo os saques efetuados. Ocorre que o encargo probatório não foi cumprido, tendo em vista que a planilha acostada desconsiderou os decréscimos legítimos da conta, tornando o cálculo impreciso e insuficiente para afastar a presunção de correção dos índices oficiais. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de revisão.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta pela parte autora, para, monocraticamente, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, reformando, em parte, a sentença recorrida, a fim de:

i) condenar o banco demandado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual PASEP da parte autora, com exceção dos saques feitos por crédito em conta e/ou por folha de pagamento, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; e

ii) condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817755-96.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0817755-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

CANDIDO DA COSTA ARAUJO NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026