
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0856057-58.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA DE JESUS DE SOUSA COSTA, julgou procedentes os pedidos, para declarar a ilegalidade dos descontos sob a rubrica “PAGAMENTO ELETRON COBRANÇA – ASPECIR”; determinar a cessação dos débitos; condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados; condenar ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediário; necessidade de inclusão da empresa ASPECIR no polo passivo; inexistência de falha na prestação do serviço; regularidade do débito automático; afastamento da repetição em dobro e dos danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a responsabilidade objetiva do banco; a ausência de prova da contratação; a solidariedade na cadeia de consumo; a legalidade da repetição em dobro e dos danos morais.
O feito foi devidamente instruído. Considerando a natureza da matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.2 – ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.3 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA
A preliminar não merece acolhimento.
O apelante sustenta que atua como mero intermediário, sendo a responsabilidade exclusiva da empresa ASPECIR. Todavia, tal argumento não se sustenta à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira administra a conta bancária; realiza diretamente os descontos; detém o dever de segurança das operações.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, conforme reconhecido na sentença, cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, a alegação de atuação como mero intermediário não afasta sua responsabilidade, configurando-se hipótese de fortuito interno, inerente à atividade bancária.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de inclusão obrigatória da ASPECIR.
II.4 - MÉRITO
A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados na conta da autora.
A relação é de consumo, aplicando-se o CDC (Súmula 297/STJ).
No caso, restou incontroverso que:
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.
Logo, está configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
A matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI, que dispõe:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas sem prévia contratação ou autorização, sendo devida a restituição em dobro e cabível dano moral.”
No caso concreto:
Assim, correta a sentença ao determinar:
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro é devida quando não há engano justificável.
A ausência de qualquer prova contratual revela negligência da instituição financeira, afastando tal excludente.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, pois:
O valor fixado (R$ 1.500,00) mostra-se proporcional e adequado.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, em consonância com a Súmula nº 35 do TJPI.
Majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teresina, 23/04/2026.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0856057-58.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA
Publicação23/04/2026