Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801882-11.2024.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801882-11.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO TOMAZ DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO DO STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em tramitação no qual se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado.

2. Fato superveniente consistente na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, que trata da legalidade e eventual abusividade desses contratos.

3. Decisão monocrática que determina o sobrestamento do recurso em razão da suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento do recurso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional dos processos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414), com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma controvérsia.

6. O art. 1.037, II, do CPC impõe a suspensão dos processos em curso, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão submetida ao julgamento repetitivo.

7. A medida visa assegurar uniformidade, segurança jurídica e coerência na aplicação do direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso sobrestado.

Tese de julgamento: “1. A afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos impõe o sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. 2. A suspensão decorre de determinação vinculante, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.414, Rel. Min. Raul Araújo.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos, etc.

Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio a instauração do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento:

 

“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.

II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”


Pois bem. Considerando a recente decisão do Ministro Relator Raul Araújo, que suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada, determino, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, o sobrestamento do presente recurso, até que seja julgado o referido Tema Repetitivo.

Expedientes necessários.

  

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801882-11.2024.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801882-11.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO TOMAZ DE ARAUJO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

23/04/2026