
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800839-11.2024.8.18.0119
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Data Base]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RECORRIDO: RANIELE HYGINO DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI, em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de procedência em ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, condenando o ente público ao pagamento das diferenças retroativas do adicional em grau máximo, no período reconhecido, observada a prescrição quinquenal.
Consta dos autos que o Juízo de origem reconheceu, com base no conjunto probatório e no laudo pericial, a existência de labor em condições insalubres, entendendo possível a aplicação da NR-15 mesmo na ausência de regulamentação municipal específica, por se tratar de direito fundamental relacionado à saúde do trabalhador.
Interposto recurso inominado, a Turma Recursal manteve integralmente a sentença.
Aduz a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 5º, II e LIV, e 169, § 1º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a concessão do adicional de insalubridade depende de regulamentação municipal específica, de previsão orçamentária e de perícia técnica válida, afirmando ainda que a decisão recorrida teria desconsiderado tais exigências constitucionais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em exame, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade decorreu da análise do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial produzido nos autos, o qual concluiu pela exposição habitual da servidora a agentes insalubres em grau máximo, circunstância confirmada pelo acórdão recorrido.
A pretensão recursal, ao sustentar a inexistência dos requisitos para concessão do adicional, demanda o reexame da prova técnica produzida, bem como a reinterpretação da legislação local e das normas regulamentares aplicadas ao caso concreto, providência inviável na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a controvérsia posta nos autos versa sobre o preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público municipal — notadamente a necessidade de regulamentação específica, a suficiência da prova pericial e a aplicação da NR-15 diante da omissão normativa local.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1264 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público.”
Assim, reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal a natureza infraconstitucional da controvérsia, aplicam-se ao caso os efeitos da ausência de repercussão geral, não se mostrando cabível o processamento do Recurso Extraordinário.
No tocante à alegada violação ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, observa-se que a sua eventual incidência concreta pressupõe a análise da legislação local e do contexto fático-financeiro do ente federado, não se configurando, no caso, afronta direta e imediata ao texto constitucional, mas discussão reflexa e dependente de interpretação infraconstitucional, o que igualmente inviabiliza o acesso à instância extraordinária.
Dessa forma, não se verifica questão constitucional autônoma apta a ensejar o processamento do recurso, mas mera insurgência contra a solução conferida pelas instâncias ordinárias à lide de direito administrativo local.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto, em razão da natureza infraconstitucional da matéria (Tema 1264 da Repercussão Geral do STF) e da incidência do óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800839-11.2024.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuRANIELE HYGINO DE CARVALHO
Publicação24/04/2026