Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802391-60.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802391-60.2024.8.18.0038

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]

APELANTE: DORALINA MARIA DE SOUZA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Doralina Maria de Souza contra sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator anteriormente sorteado em razão de recurso previamente interposto no mesmo processo, a justificar a redistribuição da apelação cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado.

4. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO configura a prevenção para apreciação de recursos posteriores vinculados ao mesmo feito.

5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a distribuição de recurso torna o relator prevento para todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo.

6. A inobservância da prevenção implica necessidade de redistribuição do feito ao relator prevento, em observância às regras de organização judiciária e segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso interposto no tribunal previne a competência do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.

2. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído impõe a redistribuição da apelação ao relator prevento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORALINA MARIA DE SOUZA (ID 28665580) em face da sentença (ID 28665578) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0802391-60.2024.8.18.0038), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos mencionados na decisão de ID 28665565.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Não houve condenação em honorários advocatícios ante a ausência da formalização da relação processual.

No caso em apreço, embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos, houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0764667-39.2024.8.18.0000, distribuído em 18 de outubro de 2024, à Relatoria do Exmo. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, conforme se infere da certidão de ID 28669112.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802391-60.2024.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802391-60.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DORALINA MARIA DE SOUZA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/04/2026