
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801163-07.2021.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOSE PARAIBA DE LIMA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais. Durante a tramitação recursal, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação.
2. A parte apelante apresentou petição nos autos com os termos da transação celebrada entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação de acordo firmado entre as partes após a interposição do recurso de apelação, com consequente extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 932, I, do CPC, confere ao relator competência para homologar autocomposição das partes, inclusive na fase recursal.
5. Verificada a celebração de acordo válido, impõe-se a homologação judicial, com base no princípio da autonomia da vontade e na autorregularão dos litígios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido homologado. Extinção do processo.
Tese de julgamento: 1. É cabível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes na fase recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC. 2. Cumprido o pacto, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, I e art. 487, III, b.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por JOSE PARAIBA DE LIMA, ora apelado, em face do Banco/apelante.
Em análise dos autos, verifiquei que a parte apelante acostou a petição de ID nº 27646912 apresentando os termos da transação realizada entre as partes, requerendo a sua homologação.
De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
No caso, verifico que as partes celebraram acordo referente ao objeto da lide, pugnando pela homologação.
Desse modo, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo de origem, após a respectiva baixa na Distribuição e arquivamento dos autos nesta instância.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
0801163-07.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE PARAIBA DE LIMA
Publicação23/04/2026