Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800538-40.2020.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800538-40.2020.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
EMBARGANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
EMBARGADO: ANTONIA PAULA CARDOSO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Intermedium S.A. contra decisão que deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença e julgar procedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônia Paula Cardoso, sob o argumento de omissão quanto à compensação de valores supostamente depositados na conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à compensação de valores alegadamente disponibilizados à embargada, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. O embargante não demonstra efetiva omissão, mas apenas inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento.
  3. A decisão embargada enfrentou adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício a ser sanado.
  4. A alegação de compensação de valores não procede, pois o embargante não comprovou a efetiva transferência, limitando-se à juntada de printscreen insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito.
  5. A ausência de prova do contrato e da disponibilização dos valores justifica a condenação à repetição do indébito em dobro, diante da ilegalidade dos descontos e da má-fé, conforme entendimento consolidado do Tribunal.
  6. O uso dos embargos para rediscutir matéria já decidida desvirtua sua finalidade e não autoriza a modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação da efetiva transferência de valores impede sua compensação em demanda de repetição de indébito. 3. A inexistência de vício no acórdão impõe a rejeição dos embargos declaratórios.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.11.2022; TJPI, Súmula nº 18.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Banco Intermedium S.A, contra Decisão Terminativa de id. nº 29110547, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônia Paula Cardoso.

Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão sobre a ausência de compensação dos valores disponibilizados para conta da Embargada. (Id n. 29686885)

Intimada, a Embargada não apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração.

É o Relatório.

DECIDO

De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão sobre a ausência de dedução dos valores depositados na conta da Embargada a título de contrato firmado entre as partes.

Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão prolatada que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado na decisão recorrida.

Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão acerca da compensação dos valores depositados me conta da Embargada para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da Embargada, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de printscreen da tela de computado (vale postal), motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório e, por isso, não se pode haver dedução de valor que não foi comprovado.

Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar ao Embargado os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato com fulcro nas disposições da Súm. nº 18 do TJPI e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.

Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, veja-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, ”constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.

 

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800538-40.2020.8.18.0043 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800538-40.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

ANTONIA PAULA CARDOSO

Publicação

23/04/2026