
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800587-12.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA FERNANDES ROCHA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso apenas para minorar o quantum indenizatório, mantendo a sentença nos demais termos, alegando erro material na identificação da instituição financeira e omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito à luz do EAREsp 676.608/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material na identificação da instituição financeira na decisão embargada; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do entendimento do STJ sobre a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece a existência de erro material na decisão, que mencionou equivocadamente “Banco Pan S.A.”, devendo constar corretamente “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.”, sem alteração do conteúdo decisório.
Afirma que os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
Rejeita a alegação de omissão, ao entender que a decisão está alinhada à jurisprudência do STJ quanto à repetição em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Afasta a aplicação obrigatória da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, por não se tratar de precedente vinculante.
Reconhece a prática de ato ilícito e a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos indevidos sem comprovação de relação jurídica válida, justificando a repetição do indébito e indenização.
Conclui que a insurgência recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem correção de erro material sem alteração do conteúdo decisório. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A modulação de efeitos fixada em embargos de divergência não possui caráter vinculante obrigatório. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.024, § 2º; art. 932, IV, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. (dados não informados), j. 03/10/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22/11/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (ID 28498275) em face da decisão monocrática terminativa (ID 27115162) proferida nos autos a Apelação Cível em epígrafe que, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, conheceu do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu provimento, apenas para minorar o valor do quantum indenizatório, mantendo-se a sentença a quo em todos os demais termos.
Em suas razões de recurso, o embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão recorrida, especialmente quanto à identificação do banco envolvido na relação jurídica discutida.
Aduz, ainda, que a decisão vê-se omissa quanto à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, no qual, firmou-se o entendimento no sentido de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos modificativos.
A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Há duas questões em discussão: (i) o erro material na identificação do banco; e (ii) verificar se há omissão na decisão embargada quanto à modulação dos efeitos do julgado do STJ relativamente à repetição do indébito.
No tocante ao erro material, assiste razão ao embargante. A decisão efetivamente menciona, em um de seus trechos, equivocadamente o “Banco Pan S.A.,”, quando o correto seria BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, conforme evidenciado nos autos desde a contestação. Trata-se de vício de forma que não compromete a substância da decisão, mas deve ser sanado, com a retificação do dispositivo, substituindo-se a referência ao “Banco Pan S.A.” por “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A”
Quanto à alegada omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, não merece prosperar.
A decisão embargada está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)
Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Dessa forma, a única correção a ser feita diz respeito ao erro material identificado na nomenclatura da instituição financeira, para constar “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A” onde se lê “BANCO PAN S.A.”.
III – DO DISPOSITIVO
Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para corrigir o erro material identificado, nos termos acima explicitados, mantendo-se incólume o conteúdo do decisão quanto aos demais fundamentos e conclusões.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800587-12.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DE FATIMA FERNANDES ROCHA
Publicação23/04/2026