
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801428-09.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, CPC). PRELIMINARES LEVANTADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. AUTORA ALFABETIZADA. ASSINATURA VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR (TED). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. NULIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL DECORRENTE DE ASSINATURA CONTRATUAL. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$2.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00 REJEITADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LUCIA DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença de origem, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato nº 811478449 (por ausência de comprovação de disponibilização do numerário), condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados de forma simples, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. A sentença foi posteriormente integrada por embargos de declaração para adequação dos juros e correção monetária à Taxa Selic, nos moldes da Lei nº 14.905/2024.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença para que a restituição do indébito ocorra em dobro, alegando má-fé da instituição financeira, bem como pugnando pela majoração dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que o valor fixado é ínfimo e não atende ao caráter pedagógico e punitivo.
Em contrarrazões, o banco apelado suscita preliminares de ausência de interesse recursal quanto à majoração dos danos morais, ofensa ao princípio da dialeticidade e incidência de prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade da contratação, tendo em vista que a autora assinou o contrato, não havendo o que se falar em nulidade, pugnando pela manutenção da sentença quanto à devolução simples e o valor dos danos morais, caso não seja provido o recurso para julgar a ação totalmente improcedente.
É o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, incumbe ao Relator a prerrogativa de julgar monocraticamente recursos que se confrontem com jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal. No presente caso, a matéria encontra-se exaustivamente debatida e pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), comportando julgamento monocrático.
2.1. Do Juízo de Admissibilidade e das Preliminares (Contrarrazões)
O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passa-se à análise das preliminares suscitadas pelo apelado em contrarrazões.
a) Ausência de interesse recursal
O banco alega que a autora foi vencedora no pleito de danos morais, logo, careceria de interesse recursal para majorá-los. Rejeita-se a preliminar.
A autora formulou pedido com valor superior na inicial e possui inegável interesse recursal na reforma da decisão para majorar a condenação, caracterizando sua sucumbência material quanto à extensão do pedido.
b) Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
O apelado aduz que o recurso não atacou os fundamentos da sentença. Rejeita-se a preliminar.
O apelo expõe com clareza os motivos pelos quais entende que a restituição deve ser em dobro e os danos morais majorados, dialogando de forma satisfatória com o decisum.
c) Prescrição Trienal
A defesa requer a aplicação do prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, V, do CC. Rejeita-se a preliminar.
A jurisprudência consolidada estabelece que, em casos de falha na prestação do serviço bancário (relação de consumo), o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2.2. Do Mérito
A celeuma devolvida a este juízo ad quem restringe-se exclusivamente a dois pontos: a forma da repetição do indébito (simples ou em dobro) e o quantum indenizatório por danos morais. O banco não apelou, logo, a declaração de nulidade do contrato transitou em julgado em face da instituição financeira.
Impende destacar, inicialmente, uma premissa fática fundamental extraída dos autos: a autora não é analfabeta. Consta nos autos o instrumento contratual ostentando assinatura válida e de próprio punho da apelante ("Maria Lucia da Conceicao"), rechaçando a tese inicial de inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Portanto, as súmulas deste Tribunal que versam sobre contratação irregular com pessoas não alfabetizadas não se aplicam ao caso em tela.
Contudo, o contrato permanece nulo sob outro aspecto. A sentença de primeiro grau agiu com acerto ao decretar a nulidade do pacto com base única e exclusivamente na ausência de comprovação, pelo banco, da transferência do valor contratado (TED) para a conta da consumidora.
Aplica-se ao caso, de forma estrita, a Súmula 18 do TJ-PI, a qual estabelece que "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário [...] ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais".
a) Da Repetição do Indébito
A apelante pugna pela devolução em dobro (art. 42, p.ú., CDC). Ocorre que, ao verificarmos que a autora validamente assinou o contrato, a conduta da instituição financeira se reveste de "engano justificável" na origem da cobrança, afastando a caracterização de má-fé absoluta.
Os descontos, embora indevidos pela posterior falha no repasse do valor, tiveram lastro em documento previamente assinado pela parte, razão pela qual deve ser mantida a restituição na forma SIMPLES, conforme bem pontuado pelo magistrado de base.
b) Da Majoração dos Danos Morais
A autora busca a elevação do valor indenizatório, arbitrado em R$2.000,00, para a quantia de R$5.000,00.
Novamente, o contexto de que a autora assinou o contrato tem impacto direto na fixação do quantum. A conduta do banco, neste cenário específico, não decorreu de falsificação grosseira, estelionato por terceiros ou abuso explícito da vulnerabilidade de um analfabeto, mas sim de uma falha operacional na prestação do serviço (não conclusão da transferência bancária).
Sendo assim, o grau de reprovabilidade é reduzido. O montante de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Juízo de piso atende perfeitamente aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, reparando os aborrecimentos sofridos pela retenção de pequenas parcelas (R$34,00) de seu benefício, sem gerar enriquecimento sem causa. A manutenção do valor é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, amparado no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o entendimento consolidado (Súmula 18 do TJ-PI), CONHEÇO do presente recurso de Apelação, rejeito as preliminares suscitadas nas contrarrazões e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos, inclusive quanto à devolução na forma simples e à condenação em danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC), por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801428-09.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/04/2026