
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0761211-47.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI
AGRAVADO: FATIMA DE MARIA LINS SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde (FMS) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (nº 0800324-34.2020.8.18.0048). A decisão agravada rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida pelos réus, mantendo a tramitação do feito na comarca de domicílio da autora sob o fundamento do Princípio da Simetria, estendendo aos Municípios a faculdade prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a competência territorial para ações movidas contra entes municipais deve observar a regra geral do domicílio do réu, prevista no art. 46 do CPC, asseverando que o art. 52 do mesmo diploma legal possui aplicação restrita a Estados e ao Distrito Federal. Aduzem, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5.492 e 5.737, consolidou o entendimento de que a competência do foro de domicílio do autor limita-se às comarcas inseridas nos limites territoriais do ente federado demandado, o que afastaria a jurisdição de Demerval Lobão no caso concreto.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em análise preliminar. A agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum originário. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, ante o alinhamento das razões recursais aos precedentes da Suprema Corte.
É o relato necessário. DECIDO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, por se tratar de matéria objeto de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
A controvérsia central reside na possibilidade de um Município ser demandado em comarca diversa de sua sede administrativa, baseando-se exclusivamente no domicílio do autor. Embora o juízo de origem tenha invocado a simetria federativa para aplicar o art. 52, parágrafo único, do CPC, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADIs 5.492 e 5.737, conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo para restringir sua eficácia.
A tese vinculante fixada pela Suprema Corte estabelece que é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a competência do foro de domicílio do autor ser restrita às comarcas inseridas nos limites territoriais do respectivo ente federado demandado, conforme destacado a seguir:
Ementa: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1 . Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) ( ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2 . A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros [...]. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais . Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). [...] 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; [...]. (STF - ADI: 5737 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023)
No caso em exame, a autora reside em Demerval Lobão, município que não integra a base territorial do Município de Teresina. Portanto, a fixação da competência fora dos limites territoriais do ente público réu afronta diretamente o pacto federativo e a tese vinculante do STF. Inexistindo a possibilidade de aplicação da competência concorrente no foro de domicílio da autora, deve prevalecer a regra geral do Art. 46 do CPC, que fixa a competência no foro do domicílio do réu.
Sendo o Município de Teresina e a FMS sediados na capital, a competência para processar e julgar a demanda é de uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, conforme as normas de organização judiciária vigentes.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no Art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para:
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2026.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0761211-47.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFATIMA DE MARIA LINS SILVA
Publicação23/04/2026