Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800868-86.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800868-86.2024.8.18.0046
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA REGINA MARQUES DE LIMA
EMBARGADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS INTEGRATIVOS E INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que negou provimento a recurso de apelação, sob alegação de omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, com requerimento de suprimento do vício e apreciação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de gratuidade de justiça e se é cabível a concessão do benefício com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuindo natureza integrativa, admitindo efeitos modificativos em hipóteses excepcionais. 4. A decisão embargada deixa de apreciar pedido relevante formulado pela parte, caracterizando omissão quanto a ponto que deveria ser obrigatoriamente analisado. 5. A gratuidade de justiça é devida à pessoa natural que demonstra insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais, conforme art. 98 do CPC. 6. A condição de pessoa idosa, aposentada e com renda mensal equivalente a um salário-mínimo evidencia indícios suficientes de hipossuficiência financeira. 7. O saneamento da omissão impõe a concessão do benefício, sendo legítima a atribuição de efeitos integrativos e infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a pedido não apreciado na decisão. 2. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, a qual pode ser inferida de elementos como baixa renda e condição pessoal do requerente. 3. É admissível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando o saneamento da omissão altera o resultado do julgamento.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Regina Marques de Lima face da decisão terminativa que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto.

Nas razões recursais, a embargante alega que a decisão foi omissa quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sandada a omissão (Id. 28373588).

Regularmente intimada, a parte contrária aduziu que a decisão não padece de qualquer vício (Id. 28373588).

É o relatório. Decido.


II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.


III - DO MÉRITO

De antemão, cabe destacar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica.

No presente caso, assiste razão à embargante, pois, de fato, o pedido de gratuidade de justiça não foi apreciado.

Acerca do referido benefício, dispõe o art. 98 do CPC:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


À luz dos parâmetros fixados pela legislação processual, impõe-se reconhecer que a embargante tem direito à gratuidade de justiça, uma vez que se trata de pessoa idosa, aposentada e com rendimentos mensais na ordem de apenas um salário-mínimo (Id. 23266272), portanto, há indícios suficientes acerca da sua hipossuficiência financeira.

Dessa forma, evidencia-se a necessidade de acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos integrativos e modificativos, com vista a deferir a gratuidade de justiça.

 

IV - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, e, atribuindo-lhes efeitos integrativos e modificativos, acolho-os para deferir a gratuidade de justiça à embargante, de maneira que os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa. 

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800868-86.2024.8.18.0046 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800868-86.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA REGINA MARQUES DE LIMA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

23/04/2026