
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800038-45.2024.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: VALDENIRA LEITE SABOIA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre consumidora idosa e analfabeta e instituição financeira, com comprovação da contratação e do recebimento dos valores.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se há nulidade do negócio jurídico apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva, sem afastar o ônus do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
4. Compete à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato, ônus do qual se desincumbe mediante juntada do instrumento contratual e comprovante de transferência dos valores.
5. O contrato firmado por pessoa analfabeta é válido quando contém assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI.
6. A presença de impressão digital da contratante, assinatura a rogo e duas testemunhas no instrumento contratual evidencia o atendimento das formalidades legais.
7. A comprovação do repasse dos valores mediante TED válida confirma a efetiva realização do negócio jurídico.
8. A regularidade da contratação afasta a alegação de nulidade, bem como o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando contém assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
2. A apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores demonstra a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico.
3. A inexistência de irregularidade na contratação impede a repetição de indébito e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, 932, V, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800748-45.2023.8.18.0089, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 23.01.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por VALDENIRA LEITE SABOIA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800038-45.2024.8.18.0071) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença (ID n° 30563030), o magistrado a quo, considerando a regularidade do contrato impugnado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10%, cuja exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID n° 30563031), a parte autora requer, em síntese, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, sob o argumento de que o contrato de empréstimo consignado impugnado, celebrado com pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente, não observou os requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, uma vez que desconhece as testemunhas assinantes. Em razão disso, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, bem como proceder com a nulidade do referido contrato, conforme delineado no corpo do recurso.
Em contrarrazões (ID n° 30563035), o Banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Afirma que fora demonstrada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e do repasse dos valores. Requer o desconhecimento e improvimento do recurso e manutenção da sentença a “quo”.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada
Preliminarmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Dessarte, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado de n° 818956521 supostamente firmado entre as partes litigantes.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato de empréstimo.
Nesse sentido, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, tempestivamente e de forma adequada, o instrumento contratual debatido nos autos (ID nº 30563022), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de TED válido (ID nº 30563023), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 3.342,49 (três mil trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Em relação à validade do contrato juntado, a previsão legal que determina sua regularidade está determinada no art. 595 do Código Civil. Transcreve-se:
Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal entendimento também se encontra sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta a aposição da digital da consumidora, além da assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme a exigência legal.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em exame 1-Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante, Comprovante de Transferência de Valores (TED) válido e fatura que demonstra o saque do referido valor. Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997.Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelante, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Sentença reformada. II. Questão em discussão 2. Analisar a validade dos contratos de empréstimos consignados à luz da legislação civil e a pertinência do pedido de majoração dos danos morais em recurso adesivo. III. Razões de decidir 3. Instrumento contratual e comprovante de transferência apresentados nos autos demonstram a validade das contratações, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 4. Sentença reformada para reconhecer a validade dos contratos de empréstimos consignados. 5. Improcedência do recurso adesivo, com manutenção dos danos morais fixados no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a validade dos contratos. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os contratos de empréstimos consignados, quando acompanhados de instrumento contratual e comprovante de transferência, atendem aos requisitos do artigo 595 do Código Civil e às Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 2. A majoração de danos morais em sede de recurso adesivo exige demonstração de inadequação da verba fixada em primeiro grau." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800748-45.2023.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800038-45.2024.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDENIRA LEITE SABOIA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/04/2026