Decisão Terminativa de 2º Grau

Juros Progressivos 0803458-46.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0803458-46.2022.8.18.0033
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Juros Progressivos]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REQUERENTE: FRANCISCO DIONATAS OLIVEIRA ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença nos seus demais termos, com exclusão da condenação em honorários advocatícios fixados na origem, e impondo honorários recursais ao ente recorrente no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Sustenta o recorrente violação ao art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, ao argumento de que, tendo o acórdão promovido reforma parcial da sentença para afastar honorários fixados em primeiro grau, não poderia o Município ser considerado recorrente integralmente vencido para fins de condenação em honorários na instância recursal. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803458-46.2022.8.18.0033 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803458-46.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Juros Progressivos

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

FRANCISCO DIONATAS OLIVEIRA ARAUJO

Publicação

24/04/2026