
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800333-39.2025.8.18.0171
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RECORRIDO: EXPEDITO DE PASSOS DIAS MONTEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado manejado pelo ente público, mantendo sentença que reconheceu à parte autora, professora da rede municipal de ensino, o direito ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias incidente sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais assegurados em legislação local.
Sustenta o recorrente, em síntese, violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, ao argumento de afronta ao princípio da legalidade administrativa, por inexistir previsão legal expressa para incidência do adicional de férias sobre os 45 dias previstos na legislação local.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia decidida no acórdão recorrido cinge-se à interpretação e aplicação de legislação municipal que disciplina o regime jurídico do magistério local, especialmente a Lei Municipal nº 157/2016, no tocante à duração das férias dos professores e à incidência do adicional constitucional correspondente. A Turma Recursal manteve a sentença por seus próprios fundamentos, assentando que a parte autora faz jus ao adicional de um terço calculado sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto em lei específica.
Desse modo, eventual reforma do entendimento adotado demandaria, necessariamente, reexame do conteúdo e alcance de normas municipais, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”
Eventual afronta ao dispositivo constitucional invocado, em especial ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que dependente da prévia interpretação da legislação local, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário, conforme reiterada jurisprudência da Suprema Corte.
No ponto, registre-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1241 da repercussão geral (RE 1.400.787/CE), fixou a tese de que “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”, assentando, todavia, que a definição da extensão do período de férias de servidores públicos, quando dependente de legislação estatutária local, possui natureza infraconstitucional.
No caso concreto, o acórdão recorrido revela-se em consonância com a orientação firmada pelo STF, ao determinar que o adicional incida sobre a integralidade do período de férias assegurado pela legislação municipal (45 dias), inexistindo divergência apta a viabilizar o processamento do apelo extremo.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800333-39.2025.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuEXPEDITO DE PASSOS DIAS MONTEIRO
Publicação24/04/2026