
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801723-05.2023.8.18.0045
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: JOSE ALVES DE ALMEIDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM JULGADOS DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve condenação à restituição em dobro de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário.
2. O embargante sustenta omissão quanto à modulação dos efeitos fixada em julgados do STJ (EAREsp nº 676.608/RS e correlatos).
3. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada em julgados do STJ sobre repetição em dobro do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. A modulação de efeitos invocada decorre de julgados proferidos em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não possuem caráter vinculante.
7. A matéria ainda se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos, o que afasta a obrigatoriedade de observância da modulação alegada.
8. A restituição em dobro é devida quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor, conforme jurisprudência do STJ.
9. Inexistência de omissão. Pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A modulação de efeitos firmada em embargos de divergência sem caráter vinculante não impõe sua aplicação obrigatória. 3. É cabível a restituição em dobro do indébito quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.10.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Seção, j. 12.02.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face da decisão de id nº 28783693, alegando a ocorrência do vício de omissão ante a ausência de manifestação sobre a modulação dos efeitos da decisão do EARESP nº 676.608/RS do STJ.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, ante a não observância da modulação dos efeitos estabelecida pelo e. STJ, no julgamento da questão da repetição em dobro no EARESP 676.608/RS.
A esse respeito, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar à parte Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria, em dobro, uma vez que restou comprovada a ilegalidade da cobrança do empréstimo.
E, de acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste falar em comprovação de má fé, pois “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 1.501.756-SC), exatamente como no caso dos presentes autos.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”
Não há, pois, que se falar em omissão na decisão embargada, que apresentou de forma clara as razões pelas quais a restituição dos valores indevidamente descontados deveria ser realizada em dobro.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame quanto ao ponto.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0801723-05.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuJOSE ALVES DE ALMEIDA
Publicação23/04/2026