
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801766-81.2025.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 32400253) interposto por FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (ID 32400252), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial, a parte autora narrou que sofreu descontos não autorizados em sua conta bancária, na qual recebe benefício assistencial, referentes a serviços que jamais contratou. Alegou que a prática abusiva das instituições financeiras, realizada sem seu consentimento, violou a boa-fé objetiva e seus direitos de personalidade. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença (ID 32400252), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O dispositivo da decisão foi lavrado nos seguintes termos: a) declarou a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto aos serviços bancários questionados; b) condenou as rés a restituírem os valores indevidamente descontados, de forma simples para os débitos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, com atualização monetária pela taxa SELIC desde a citação; c) condenou as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pela SELIC a partir do arbitramento.
Ao final, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada unicamente com o valor arbitrado a título de danos morais, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 32400253). Em suas razões recursais, sustenta que a quantia de R$ 2.000,00 é irrisória e incapaz de cumprir a função pedagógica, preventiva e compensatória da indenização. Pugna, assim, pela majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O apelado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 32400255), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defendeu a manutenção do valor da indenização, por considerá-lo justo, razoável e proporcional, em conformidade com a jurisprudência e a vedação ao enriquecimento ilícito. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. A apelação foi interposta tempestivamente, é o recurso cabível contra a decisão atacada, e o apelante possui legitimidade e interesse recursal. O preparo é dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Afasto, desde logo, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 32400255). Diferentemente do que sustenta o apelado, o recurso da parte autora não se limita a repetir argumentos genéricos. Pelo contrário, a peça recursal (ID 32400253) impugna, de forma específica e fundamentada, o capítulo da sentença referente ao valor da indenização por danos morais, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende que o montante deve ser majorado.
A argumentação está clara, objetiva e ataca diretamente o ponto de inconformismo, atendendo plenamente ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, também suscitada em contrarrazões, verifica-se que esta já foi devidamente analisada e rejeitada pelo juízo de primeiro grau na sentença (ID 32400252), não tendo sido objeto de recurso pela parte ré.
Desse modo, a matéria encontra-se coberta pela preclusão, e a análise deste Tribunal se restringe à questão devolvida no apelo da parte autora, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, exclusivamente, à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, que o apelante considera irrisório, pleiteando sua majoração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É cediço que o dano moral, em casos de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como o benefício assistencial do autor, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo, prescindindo de prova do efetivo prejuízo anímico.
A privação de parte dos recursos destinados à subsistência, por si só, gera angústia, insegurança e viola a dignidade da pessoa humana, extrapolando o mero dissabor cotidiano. A sentença, nesse ponto, foi precisa ao reconhecer a ocorrência do dano moral.
A questão, portanto, é saber se o valor arbitrado pelo juízo a quo é suficiente para atender à dupla finalidade da indenização: de um lado, compensar a vítima pelo abalo sofrido e, de outro, punir e desestimular o ofensor, para que não reitere a conduta ilícita.
A fixação do montante deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto, como a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme dispõe o artigo 944 do Código Civil.
O apelante argumenta, com razão, sobre a gravidade da conduta das instituições financeiras e a sua condição de hipervulnerabilidade. De fato, a prática de efetuar débitos não autorizados em contas de pessoas idosas ou de baixa renda é extremamente reprovável e merece uma resposta firme do Poder Judiciário. A função pedagógica da indenização é crucial para coibir tais abusos.
Contudo, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais em segunda instância é medida excepcional, cabível apenas quando a quantia se mostrar manifestamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se de forma flagrante dos parâmetros de razoabilidade.
No caso dos autos, após uma análise ponderada das circunstâncias, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), embora possa parecer modesto diante da capacidade econômica das apeladas, não se revela ínfimo a ponto de justificar a intervenção deste Tribunal.
O magistrado de primeiro grau, mais próximo dos fatos e das partes, sopesou os elementos disponíveis nos autos para chegar a tal montante. Embora o recurso mencione a restituição de R$ 499,00 (ID 32400253, pág. 2), o que dimensiona a extensão do prejuízo material, o valor da indenização moral deve ser analisado em sua própria esfera.
A quantia fixada pelo juízo sentenciante, embora não seja elevada, cumpre, minimamente, sua função compensatória, oferecendo ao autor uma satisfação pecuniária pelo transtorno suportado. Além disso, somada à condenação de restituir os valores em dobro e ao pagamento das verbas de sucumbência, impõe um ônus financeiro às rés que não pode ser considerado insignificante, contribuindo para o caráter pedagógico da sanção.
Este Tribunal de Justiça tem adotado valores diversos em casos semelhantes, a depender das particularidades de cada processo, como o número de descontos, o período em que ocorreram e o impacto efetivo na vida do consumidor. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se dentro da faixa de razoabilidade aplicada em situações análogas, não representando um aviltamento à dignidade do apelante, nem um estímulo à impunidade das apeladas.
Assim, por não vislumbrar flagrante desproporcionalidade ou irrisoriedade no valor arbitrado na origem, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, conheço do Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a respeitável sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Defiro, ainda, o pedido de desentranhamento do documento de ID. 32522272 indevidamente juntado aos autos pela parte apelada, determinando a sua imediata retirada, com as cautelas de praxe, certificando-se nos autos.
Deixo de promover a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, tendo em vista que não houve fixação de verba honorária em desfavor da parte autora na origem, circunstância que impede a incidência do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0801766-81.2025.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
RéuEAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Publicação23/04/2026