
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800563-73.2023.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: LUCINDA MARIA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Relatório
Compulsando os autos, observo que o feito trata de ação de concessão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez nos termos da Lei nº 8.213/91 ajuizada por LUCINDA MARIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Cumpre registrar que nos termos do art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais julgar as demandas em que forem partes a entidade autárquica. Sendo ressalvada a competência da Justiça Estadual quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de vara federal, conforme §3º do citado artigo.
Desse modo, em que pese a Vara da Comarca deParnaíba – PI seja compete para processar e julgara demanda de concessão de benefício previdenciário, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal competente, nos termos do §4º do art. 109 do CF.
No caso, dos autos o recurso deverá ser julgado pelo TRF 1ª Região. Desse modo, constato que houve equívoco quanto a distribuição da presente demanda a este Tribunal.
Além disso, da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelante ajuizou duas ações junto a Justiça Federal da 1ª Região na Comarca de Parnaíba/PI (Proc. nº 1004324-09.2019.4.01.4002), requerendo a concessão de benefício previdenciário (auxilio-doênca/aposentadoria por invalidez permanente), julgada improcedente a demanda face a ausência de incapacidade para o exercício de atividade laboral, conforme consta da sentença (Id 23295460).
Em face do exposto, declino da competência deste juízo, determino o cancelamento da distribuição, via de consequência, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para seu devido processamento.
Teresina, data registrada eletronicamente.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800563-73.2023.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorLUCINDA MARIA DE OLIVEIRA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação25/04/2026