
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801197-26.2022.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: JUSTINA DA SILVA LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., JUSTINA DA SILVA LIMA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve acórdão negando provimento à apelação e confirmando sentença que declarou a inexistência de débito, com condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00, insurgindo-se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado quanto ao critério de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação, especialmente diante da vigência da Lei nº 14.905/2024 e da possibilidade de aplicação da taxa SELIC como índice único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a existência de omissão no julgado quanto à definição adequada dos índices de correção monetária e juros de mora, o que autoriza o manejo dos embargos declaratórios.
Aplica-se imediatamente a Lei nº 14.905/2024 às obrigações de trato sucessivo, por se tratar de norma de natureza material com efeitos contínuos no tempo.
Define-se que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do STJ.
Estabelece-se que os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, com dedução do IPCA, nos termos do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Determina-se que os valores indevidamente creditados também sejam corrigidos pelo IPCA desde a data da transferência ou depósito, em observância à natureza da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se imediatamente a Lei nº 14.905/2024 às obrigações de trato sucessivo relativas a correção monetária e juros. 2. Na responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento. 3. Os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir do evento danoso. 4. A definição de índices de correção e juros constitui matéria de ordem pública e pode ser revista de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.024, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que conheceu da Apelação Cível interposta pelo banco e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença a quo que declarou a inexistência de débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O embargante sustenta, em síntese, que o decisum padece de omissão ao fixar a condenação com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês de forma cumulativa. Defende a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização e mora, com fulcro no Tema 905 do STJ, no REsp nº 1.795.982/SP e na nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024.
A parte embargada, JUSTINA DA SILVA LIMA, apresentou contrarrazões , arguindo a natureza meramente protelatória do recurso. Sustenta a inexistência de vícios, sob o argumento de que a responsabilidade civil no caso em tela é extracontratual, o que atrai a incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ e o índice INPC, não sendo aplicável a Taxa SELIC em relações consumeristas marcadas por fraude.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à discussão judicial envolvendo contrato bancário, mais especificamente controvérsias sobre a validade de empréstimo consignado e as obrigações indenizatórias oriundas da declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. Os presentes embargos concernem ao índice de atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação; nesse recorte, assiste razão ao recorrente.
A decisão, ora embargada, fora prolatada em 30 de novembro de 2025, quando já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre o quantum indenizatório incidirá incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Ressalte-se que sobre o valor creditado na conta bancária da autora/agravada deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito.
III – DO DISPOSITIVO
Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada apenas para determinar que sobre o quantum indeniza tórioncidirá incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e,sobre o valor creditado na conta bancária da autora/agravada deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito. No mais, mantendo-se a decisão terminativa em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801197-26.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUSTINA DA SILVA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026