
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801695-03.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico; (b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; (d) autorizar a compensação de valores eventualmente depositados pela instituição financeira; e (e) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 32589872).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32589877), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma no tocante ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Argumenta que restou comprovada a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sem qualquer lastro contratual, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito da instituição financeira. Aduz que o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), diante da indevida redução de verba alimentar, requerendo a fixação de indenização em valor não inferior a R$ 5.000,00. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 32589879), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Os autos foram devidamente instruídos e não houve remessa ao Ministério Público, em razão da inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável em decorrência de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora, bem como à adequação dos consectários legais fixados.
Inicialmente, não há dúvida de que a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
No tocante à validade do negócio jurídico, observa-se que, tratando-se de pessoa analfabeta, impõe-se a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, exigindo-se assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
No caso concreto, conforme já reconhecido na sentença, o contrato nº 0123394828048 (ID 32589596) não atende a tais requisitos, sendo, portanto, inválido, nos termos das Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI.
Dessa forma, correta a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação à repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja incidência, conforme entendimento recente do STJ (EAREsp 1.501.756/SC), independe da demonstração de má-fé.
Todavia, diversamente do entendimento adotado na sentença, verifica-se que o caso concreto enseja a condenação por danos morais.
Com efeito, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, de baixa renda e em condição de vulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente sua subsistência e dignidade.
Nessas hipóteses, a jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de dano moral in re ipsa, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar.
Ademais, embora haja comprovação de depósito do valor do empréstimo (ID 32589598), tal circunstância não afasta a ilicitude da contratação, mas impõe a compensação dos valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil, mantendo-se, portanto, a determinação constante da sentença.
Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
No que concerne aos consectários legais:
Danos materiais (repetição do indébito): mantêm-se os critérios da sentença;
Danos morais: correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC);
Índices: aplicação do IPCA para correção monetária e juros de mora nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com observância da Lei nº 14.905/2024.
V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de:
a) manter a condenação do BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com os consectários legais já fixados;
b) condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação;
c) manter a compensação dos valores eventualmente depositados;
d) manter os honorários advocatícios fixados em sentença, deixando de majorá-los, diante do parcial provimento do recurso.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 23 de abril de 2026.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801695-03.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ GONZAGA PEREIRA DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026