
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801049-29.2021.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO ESTEVAM DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ESTEVAM DO NASCIMENTO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801049-29.2021.8.18.0067) ajuizada em face do BANCO BMG S.A.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme decisão de ID. 30403642, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante e determinada sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, 7º, do CPC).
Todavia, transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo, restando configurada a deserção. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1.Agravo Interno interposto pelo SICOOB PIAUÍ contra decisão monocrática que não conheceu do recurso anteriormente interposto, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, considerando que o agravante não demonstrou sua insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. O agravante pleiteia, subsidiariamente, a concessão do parcelamento do preparo em três parcelas iguais. O agravado, Francisco das Chagas de Oliveira, apresenta contrarrazões, sustentando a inexistência dos pressupostos necessários para a concessão do benefício. 2.A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, e o art. 98 do CPC asseguram o benefício da gratuidade da justiça apenas aqueles que comprovam insuficiência de recursos. O agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com os custos processuais, descumprindo o ônu 3.O requisito recursal é requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência enseja a aplicação da deliberação de deserção, conforme disposto no art. 1.007 do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0839769-06.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )
Ante o exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, não sendo possível o prosseguimento da análise meritória.
III – DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a deserção (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801049-29.2021.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO ESTEVAM DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação24/04/2026