Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento / Interesse Processual 0751815-12.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751815-12.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento / Interesse Processual , Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA E LIMPEZA URBANA DO BRASIL
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE, SUPERINTENDENCIA DE ACOES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS - SAAD NORTE, SUPERINTENDENCIA DE ACOES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS - SAAD SUDESTE II, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SUL, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE, VOX AMBIENTAL LTDA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL POR DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação das Empresas de Engenharia e Limpeza Urbana do Brasil – ALUBRÁS contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0868177-02.2025.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu pedido de tutela provisória voltado à suspensão da adesão à Ata de Registro de Preços nº 019/2025 – CONLESTE e dos contratos dela decorrentes, referentes à prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Sustentou a agravante, em síntese, a inadequação do modelo contratual adotado pelo Município de Teresina, postulando, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo.

O pedido liminar recursal foi indeferido (Id. 31213307).

Sobreveio, contudo, notícia de que o processo originário foi extinto por desistência da própria autora, conforme sentença homologatória (Id. 92491973) e certidão emitida por este Tribunal.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal não mais comporta exame meritório, porquanto configurada, de forma inequívoca, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da extinção do processo principal por desistência homologada judicialmente.

O agravo de instrumento possui natureza instrumental e acessória em relação ao processo de origem, destinando-se ao reexame de decisões interlocutórias cuja utilidade depende da subsistência da demanda principal. Extinto o feito originário por desistência homologada, desaparece o suporte processual necessário ao exame da insurgência recursal.

O interesse recursal exige utilidade concreta do provimento jurisdicional pretendido. Não compete ao Poder Judiciário proferir decisões teóricas ou dissociadas de resultado prático. A jurisdição somente se legitima quando apta a produzir efeitos reais sobre situação jurídica existente.

No caso dos autos, a decisão agravada limitou-se a indeferir tutela provisória requerida no bojo da ação civil pública. Entretanto, sobrevindo a extinção da própria demanda matriz, desaparece o suporte processual ao qual se vinculava a providência urgente pretendida.

Não há mais processo principal em curso no qual eventual reforma da interlocutória pudesse irradiar efeitos concretos. A tutela antecipatória buscada era acessória e dependente da subsistência da ação originária; extinto o processo principal, extingue-se, por arrastamento lógico, a utilidade do recurso instrumental.

Ressalte-se, ainda, que a desistência partiu da própria agravante, o que reforça a inexistência de interesse residual no prosseguimento do recurso. Tampouco há questão autônoma remanescente capaz de justificar apreciação de mérito.

Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade recursal.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da extinção, por desistência homologada, da Ação Civil Pública nº 0868177-02.2025.8.18.0140, nos termos da fundamentação supra.

Prejudicados os pedidos acessórios eventualmente pendentes.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751815-12.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0751815-12.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cabimento / Interesse Processual

Autor

ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA E LIMPEZA URBANA DO BRASIL

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Publicação

23/04/2026