
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0754243-64.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Oncológico]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: FABIANA MOREIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por FABIANA MOREIRA DA SILVA, a qual deferiu tutela de urgência para fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina e respectivos insumos.
O feito foi inicialmente distribuído a esta 4ª Câmara de Direito Público, conforme se depreende da autuação constante à página inicial dos autos , tendo sido proferido despacho (id. 31933773) determinando a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, ao proceder ao exame acurado dos autos, verifico a ocorrência de vício de distribuição, a comprometer a regular tramitação do feito perante este órgão fracionário.
Com efeito, a controvérsia veiculada no presente agravo de instrumento decorre de relação jurídica eminentemente privada, envolvendo contrato de plano de saúde firmado entre particulares, no qual se discute a obrigação de cobertura de tratamento médico específico.
A matéria, portanto, insere-se no âmbito do Direito Civil/Consumidor (saúde suplementar), não havendo qualquer ente público no polo passivo da demanda, tampouco discussão que envolva regime jurídico-administrativo, políticas públicas ou responsabilidade da Fazenda Pública.
Dessa forma, resta evidente que a competência para processamento e julgamento do presente recurso não é das Câmaras de Direito Público, mas sim de uma das Câmaras Cíveis, especializadas em matéria de direito privado, conforme a organização judiciária e a distribuição interna de competência deste Tribunal.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que demandas envolvendo planos de saúde, quando travadas exclusivamente entre particulares, possuem natureza privada, afastando a competência das Câmaras de Direito Público.
Tal entendimento decorre da própria sistemática constitucional e infraconstitucional, notadamente do art. 109 da Constituição Federal (que delimita a competência da Justiça Federal) e da organização interna dos Tribunais de Justiça, que segmentam a competência conforme a natureza da lide.
Diante desse cenário, a permanência do feito nesta Câmara configura inequívoco erro de distribuição, o qual deve ser sanado de ofício, em observância aos princípios do juiz natural e da competência adequada.
No que tange ao despacho anteriormente proferido (id. 31933773), verifica-se que sua manutenção restaria incompatível com o reconhecimento da incompetência deste órgão julgador, razão pela qual deve ser tornado sem efeito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
CHAMO O FEITO À ORDEM, para reconhecer o equívoco na distribuição;
TORNO SEM EFEITO o despacho de id. 31933773, por incompatibilidade com o reconhecimento da incompetência deste órgão julgador;
DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 4ª Câmara de Direito Público para o processamento e julgamento do presente recurso;
DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Câmaras Cíveis competentes, nos termos da organização judiciária deste Tribunal.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 23 de abril de 2026.
0754243-64.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuFABIANA MOREIRA DA SILVA
Publicação24/04/2026