
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800594-86.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tarifas]
APELANTE: MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800594-86.2023.8.18.0037).
Na sentença (ID. 30006089), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, decorrente do contrato nº 803923975, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação; e
b) Condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”
Nas suas razões recursais, a 1ª Apelante, MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA (ID.30006099), requereu a majoração da indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 30006107), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação, afirma que a indenização deve seguir os princípios da razoabilidade.
Nas razões recursais, o banco 2º Apelante – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (ID. 30006100) sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, subsidiariamente requer a redução do valor da condenação a título de danos morais, a repetição do indébito de forma simples e a compensação do valor recebido.
Nas contrarrazões (ID. 30006106), a apelada sustenta a irregularidade da contratação, afirma que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual ou comprovante de transferência. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Verifica-se, na hipótese, que o contrato discutido não foi juntado aos autos. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ressalte-se não haver que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples, visto que os descontos são anteriores a 30/03/2021 (Ids. 30006009, 30006010, 30006011, 30006012, 30006013 e 30006014).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Por conseguinte, é cabível a reforma da sentença no tocante à indenização por danos morais.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do autor/apelante (ID. 30006082), com a devida correção monetária desde a disponibilização em conta.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para determinar a restituição simples dos valores e a redução da condenação por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. E, ainda, que do montante da condenação seja descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do autor/apelante (ID. 30006082), corrigido monetariamente desde a data do depósito.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela 1ª apelante (MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA), para majorar a indenização por danos morais.
Sem majoração de honorários advocatícios conforme Tese. 1059 do STJ
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800594-86.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/04/2026