Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800370-85.2023.8.18.0058


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800370-85.2023.8.18.0058

APELANTE: ELDINA SOUSA BARBOSA, MUNICIPIO DE JERUMENHA

APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA, ELDINA SOUSA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica


 DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos.

 

Trata-se de Apelações Cíveis interposta por ELDINA SOUSA BARBOSA e MUNICÍPIO DE JERUMENHA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI nos autos da Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por ELDINA SOUSA BARBOSA em face do apelante.

Considerando o valor atribuído a causa, bem como a qualificação das partes, entendo necessário declinar da competência nos seguintes termos.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior a vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como recurso inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.

Intimem-se.

 

Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800370-85.2023.8.18.0058 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800370-85.2023.8.18.0058

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ELDINA SOUSA BARBOSA

Réu

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Publicação

23/04/2026