Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814273-04.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0814273-04.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DA PAIXAO DA CONCEICAO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato, condenar à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais.

 2. O embargante sustenta a existência de contradição quanto à exigência de má-fé para a repetição em dobro do indébito.

 3. Contrarrazões apresentadas, com alegação de inexistência de vícios no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. Não há contradição no julgado, pois a decisão adotou entendimento do STJ no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado da decisão, com tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED nº 10000221716111002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 08.02.2023.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da decisão terminativa de ID nº 27673818, que deu provimento à apelação cível interposta pela parte ora embargada, MARIA DA PAIXÃO DA CONCEIÇÃO, para declarar a nulidade do contrato discutido, bem como para condenar o ora embargante à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais.

Em suas razões recursais (ID nº 28082267), o embargante alega que a decisão recorrida incorreu em contradição sobre a necessidade de existência de má-fé para a determinação da restituição do indébito na modalidade dobrada.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões de ID nº 30935935, sustentando, em suma, que inexistem vícios a serem sanados.

 

DECIDO

 

É cediço que os Embargos Declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes), ou, até mesmo, corrigir eventual erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, do CPC, visando, com isso, a integração do julgado, sem deflagrar, via de regra, qualquer inovação.

Inicialmente, a parte embargante alega que a decisão recorrida incorreu em contradição sobre a necessidade de existência de má-fé para a determinação da restituição do indébito na modalidade dobrada. Entretanto, neste ponto, verifico tão somente o inconformismo da parte embargante com os termos da decisão proferida.

Isso porque a decisão recorrida pontuou que, como decidiu a Corte Especial do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, revelando-se desnecessária a prova da má-fé.

Dessa forma, a pretexto da existência de uma suposta contradição, objetiva a parte embargante tão somente que sejam acolhidos os seus argumentos, com o claro propósito de reverter a modalidade de restituição determinada, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita neste ponto. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais ( CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão/decisão. Estando os fundamentos da decisão em harmonia com a sua conclusão não há falar em vício que enseja a interposição de embargos de declaração. Recurso não acolhido.

(TJ-MG - ED: 10000221716111002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)

 

Desse modo, conclui-se que o argumento do embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Expedientes necessários.

 

TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0814273-04.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0814273-04.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DA PAIXAO DA CONCEICAO

Publicação

23/04/2026