
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800369-02.2019.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTES: CARLOS CESAR ABREU ARAUJO e LUCIENE MARIA DE CASTRO
APELADO: AMAURI DE ABREU ARAUJO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Carlos Cesar Abreu Araújo e Luciene Maria de Castro contra sentença que julgou procedente o pedido reconvencional, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator anteriormente sorteado em razão de recurso previamente interposto no mesmo processo, a justificar a redistribuição da apelação cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado.
4. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO configura a prevenção para apreciação de recursos posteriores vinculados ao mesmo feito.
5. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a distribuição de recurso torna o relator prevento para todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo.
6. A inobservância da prevenção implica necessidade de redistribuição do feito ao relator prevento, em observância às regras de organização judiciária e segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso interposto no tribunal previne a competência do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.
2. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído impõe a redistribuição da apelação ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS CESAR ABREU ARAUJO e LUCIENE MARIA DE CASTRO (ID 32511021) em face da sentença (ID 32511019) proferida nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (Processo nº. 0800369-02.2019.8.18.0039), ajuizada em desfavor de AMAURI DE ABREU ARAÚJO, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras (PI) julgou procedente o pedido reconvencional, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os autores/reconvindos, solidariamente, a pagar ao réu/reconvinte o saldo de R$ 124.589,29 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação para responder à reconvenção.
Em razão da sucumbência na segunda fase, condenou os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
No caso em apreço, embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos, houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0758155-45.2021.8.18.0000, distribuído em 12 de agosto de 2021, à Relatoria do Exmo. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, conforme se infere da certidão de ID 32533846.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800369-02.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARLOS CESAR ABREU ARAUJO
RéuAMAURI DE ABREU ARAUJO
Publicação23/04/2026