
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801489-53.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE FRANCISCO BARRETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC). DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDAS REPETITIVAS/PREDATÓRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TJPI. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 434 E 435 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO BARRETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 32543751), sustentando, preliminarmente e no mérito, que a exigência de juntada dos extratos bancários como condição para o prosseguimento do feito configura formalismo excessivo e cerceamento de defesa, especialmente em demandas de natureza consumerista. Aduz que a juntada posterior de documentos é admitida pela jurisprudência, notadamente quando destinada a viabilizar o julgamento do mérito, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito.
Alega, ademais, que a sentença violou os princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas, bem como afrontou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de juntada posterior de documentos e da inversão do ônus da prova em relações consumeristas.
Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Todavia, tal circunstância não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos para o regular desenvolvimento da demanda.
É fato notório, nesta Corte, o crescente ajuizamento de demandas padronizadas envolvendo alegações genéricas de inexistência de contratação de empréstimos consignados, frequentemente desacompanhadas de documentação mínima apta a conferir verossimilhança às alegações iniciais.
Tais demandas, reconhecidas como predatórias, impõem severa sobrecarga ao Poder Judiciário, justificando a atuação mais rigorosa do magistrado no controle de admissibilidade da petição inicial.
Nesse contexto, o art. 139 do CPC confere ao juiz o poder-dever de conduzir o processo com vistas à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive para coibir abusos processuais.
No caso concreto, o magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de extratos bancários, a fim de delimitar os descontos alegados e verificar eventual disponibilização de valores ao autor.
Tal exigência encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Portanto, a exigência judicial mostra-se legítima, adequada e alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte.
No que concerne à alegação de que a inversão do ônus da prova afastaria a necessidade de apresentação dos extratos, tal argumento igualmente não procede. Isso porque, conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dessa forma, ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança, sobretudo quando expressamente determinada pelo juízo.
No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência e, mesmo assim, optou por não apresentar os EXTRATOS BANCÁRIOS. Todavia, tal justificativa não se sustenta diante do fato de que os mesmos extratos foram posteriormente juntados em sede de apelação (ID 32543752), o que evidencia que sua obtenção não era inviável, mas apenas não foi realizada no momento processual oportuno.
Essa conduta caracteriza típica hipótese de preclusão consumativa, na medida em que a parte deixou de exercer, no tempo devido, a faculdade processual que lhe foi regularmente oportunizada. A fase de emenda da inicial constitui momento próprio para a regularização da peça inaugural, não sendo admissível que a parte pretenda suprir a omissão apenas em grau recursal.
A juntada de documentos na apelação, por sua vez, não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC, pois não se trata de documentos novos, tampouco restou demonstrada a impossibilidade de sua apresentação anterior. Ao contrário, trata-se de tentativa de corrigir omissão processual já consumada, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Admitir tal comportamento implicaria esvaziar a eficácia das decisões judiciais e comprometer a estabilidade das fases processuais, em afronta aos princípios da cooperação, da boa-fé e da segurança jurídica.
Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi assegurada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, tendo a extinção do feito decorrido exclusivamente de sua inércia.
Diante desse cenário, a sentença recorrida revela-se correta e deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801489-53.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO BARRETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/04/2026