Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802818-47.2024.8.18.0009


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802818-47.2024.8.18.0009
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
RECORRENTE: LARISSA ALVES DE ARAUJO LIMA
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LARISSA ALVES DE ARAÚJO LIMA contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência da parte autora à audiência una, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.

Consta dos autos que a recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de NU PAGAMENTOS S.A., alegando inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Designada audiência telepresencial, a autora não compareceu ao ato, tendo o patrono informado dificuldades técnicas de conexão. O juízo de origem rejeitou a justificativa, entendendo não comprovado justo motivo, e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. A Turma Recursal manteve integralmente a sentença.

A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que houve cerceamento de defesa e indevido formalismo no indeferimento do pedido de redesignação da audiência virtual.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos, assentando que a ausência da autora à audiência não foi devidamente justificada, sendo legítima a incidência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. O juízo de origem consignou, expressamente, que as imagens juntadas não comprovavam falha impeditiva de acesso, registrando, inclusive, que o aparelho celular fora colocado em modo avião quando enviado o print utilizado como justificativa.

Desse modo, a pretensão recursal demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência ou não de falha técnica, à suficiência da justificativa apresentada e à regularidade da sanção processual aplicada, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, a controvérsia relativa à aplicação do art. 51 da Lei nº 9.099/95, à validade da justificativa de ausência em audiência e aos efeitos processuais decorrentes da contumácia possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente indireta ou reflexa.

No tocante às alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, incide a orientação firmada no Tema 660 da Repercussão Geral, segundo a qual “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”.

Quanto à alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, também não prospera a insurgência. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da Repercussão Geral, assentou que o dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando motivação suficiente e coerente.

Na hipótese, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido apresentaram fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, expondo as razões pelas quais reputaram injustificada a ausência da autora e aplicável a extinção prevista na Lei dos Juizados Especiais. Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional.

Por fim, não houve demonstração concreta de repercussão geral da matéria constitucional discutida, limitando-se a recorrente a alegações genéricas sobre audiências telepresenciais e acesso à justiça.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a”, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802818-47.2024.8.18.0009 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802818-47.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LARISSA ALVES DE ARAUJO LIMA

Réu

NU PAGAMENTOS S.A.

Publicação

24/04/2026