Decisão Terminativa de 2º Grau

Sustação de Protesto 0800854-64.2022.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800854-64.2022.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título]
APELANTE: A. C. DE JESUS, ANDREIA CELESTINO DE JESUS
APELADO: MOVEIS TARGO LTDA.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

2. A parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Intimada para realizar o recolhimento em dobro, permaneceu inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de apelação cível quando ausente o preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 1.007 do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.

5. A ausência de comprovação enseja a intimação da parte para recolhimento em dobro, conforme § 4º do referido dispositivo.

6. A inércia da parte após a intimação configura descumprimento de ônus processual.

7. Inexistente justificativa para o não recolhimento, impõe-se o reconhecimento da deserção e a inadmissibilidade do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “A ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição, aliada à inércia da parte após intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007 e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.007704-4, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.005549-81, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2017.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREIA CELESTINO DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela apelante em desfavor de MOVEIS TARGO LTDA.

Através do despacho de ID nº 29932053, tendo sido observado que a parte apelante deixou de fazer prova do recolhimento do preparo recursal, foi determinada a sua intimação para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

A apelante, entretanto, apesar de intimada, não se manifestou.

É o Relatório.

 

DECIDO

 

Cumpre evidenciar que o Código Processual Civil impõe ao recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

No caso, não houve a comprovação do pagamento do preparo da apelação quando de sua interposição, nos moldes traçados pelo art. 1.007 do CPC, bem como a recorrente se manteve inerte quando intimada para efetuá-lo.

Repise-se que é ônus da parte recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir a presente Apelação Cível, por manifesta deserção.

Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 1.007 do CPC.

Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários.

 

TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800854-64.2022.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800854-64.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sustação de Protesto

Autor

A. C. DE JESUS

Réu

MOVEIS TARGO LTDA.

Publicação

23/04/2026