Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801339-71.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801339-71.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO GILBERTO SILVA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE LIDE PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DO TEMA 1198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória proposta em face do Banco réu, sob fundamento de inércia no cumprimento da emenda à petição inicial exigida para afastar a suposta configuração de lide predatória, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. O apelante alegou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, juntou documentos que comprovariam tentativa de solução extrajudicial e pleiteou o prosseguimento regular do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de indeferimento da inicial por ausência de documentos adicionais exigidos para afastar lide predatória possui fundamentação específica e adequada; (ii) definir se a exigência de prévia tentativa de resolução administrativa se coaduna com os entendimentos firmados no âmbito do TJPI e do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O magistrado de origem não apresentou fundamentação específica que demonstre, no caso concreto, a existência de indícios suficientes de litigância predatória, limitando-se a afirmar genericamente o aumento do número de demandas semelhantes na comarca, em desconformidade com a Súmula 33 do TJPI.

4.        A exigência de complementação da inicial para comprovação do interesse de agir deve observar a razoabilidade, os princípios processuais e a necessidade de fundamentação concreta, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1198, sendo incabível o indeferimento da petição inicial com base em justificativas abstratas.

5.        O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, afastou a tese de obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, desde que a petição inicial esteja instruída com documentos essenciais.

6.        A decisão recorrida encontra-se em desconformidade com a jurisprudência vinculante do TJPI e com a tese firmada pelo STJ, o que autoriza o relator, nos termos do art. 932, V, “a” e “c”, do CPC, a dar provimento monocraticamente ao recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.        Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1.        A exigência de emenda à petição inicial com base em suspeita de lide predatória deve ser fundamentada de forma concreta e específica, nos termos da Súmula 33 do TJPI.

2.        A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não constitui óbice ao ajuizamento de ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato, conforme decidido no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI.

3.        É nula a sentença que indefere a petição inicial por ausência de documentos complementares exigidos sem justificativa concreta de litigância abusiva, em afronta ao Tema 1198 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, V, “a” e “c”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, j. 08.11.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1198, Corte Especial.

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GILBERTO SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: 

 

“(...)

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. 

(...)” 

 

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que: i) inexiste previsão legal que condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa do conflito ii) o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o direito de ação independentemente do esgotamento da via administrativa iii) a jurisprudência do STJ e entendimento do CNJ reconhecem que a ausência de requerimento administrativo não impede a caracterização do interesse de agir iv) a petição inicial foi instruída com documentação suficiente, incluindo tentativa de resolução extrajudicial junto à ouvidoria do banco. Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.


Contrarrazões da Apelada, ID de origem n° 94037894.


Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 


É o que basta relatar. Decido.

 

2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

 

Em que pese a impugnação à assistência judiciaria gratuita levantada pelo Apelado, concedo a gratuidade de justiça, ante a comprovação da parte autora que faz jus ao benefício, conforme documentos acostados na exordial. Preparo dispensado.

 

Portanto, conheço do presente recurso. 

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.

 

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:

 

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.  

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. 

 

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testinha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID de origem n° 79686298), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura: 

 

“O Conselho Nacional de Justiça, buscando a identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, expediu a recomendação nº 159/2024, na qual estabelece lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas.

No caso autos, verifico a ausência de alguns documentos necessários, razão pela qual determino a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, devendo a parte juntar aos autos:

- Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (Ex. Consumidor.Gov). Consigno desde logo que não será admitido requerimento administrativo feito concomitantemente ao ajuizamento da demanda, haja visto que se necessita de tentativa de resolução prévia, sendo imprescindível a negativa da parte requerida na resolução da questão.

- Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura.

- Extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.

(...)”

 

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

 

Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000 este Tribunal de Justiça rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos:

 

DECISÃOAcordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: i) NÃO CONHECER DESTE INCIDENTE, especificamente no que tange às questões relacionadas à análise da “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e da “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, eis que as questões estão afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC; ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. QUESTÃO DE ORDEM: O Tribunal Pleno, à unanimidade, ACOLHEU questão de ordem levantada pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí, para excluir a expressão “propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes,” insertas nas teses levadas a julgamento no presente IRDR. (...)

 

No caso em análise, a sentença também está em discordância com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000 aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça. 

 

No caso em análise, a sentença também está em discordância com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000 aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno dos autos a origem.

 

4. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “c”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801339-71.2025.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801339-71.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO GILBERTO SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

23/04/2026