
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802134-47.2023.8.18.0013
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material]
RECORRENTE: FILIPE MENDES DA ROCHA LOPES
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., BYBIT TECNOLOGIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FILIPE MENDES DA ROCHA LOPES contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais.
Consta dos autos que a parte recorrente realizou transferência via PIX em valor superior ao pretendido, ao tentar adquirir criptomoedas em plataforma digital, sustentando falha na prestação de serviço das instituições financeiras recorridas. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva do autor, entendimento mantido pela Turma Recursal.
A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXII, XXXV e LIV, 93, IX, e 170, V, da Constituição Federal, defendendo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em operações digitais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, concluindo que a transferência indevida decorreu de erro exclusivo do próprio consumidor, inexistindo falha na prestação dos serviços das recorridas. Assentou, ainda, que houve adoção das providências cabíveis no âmbito administrativo, inclusive tentativa de bloqueio parcial e acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED.
Assim, a pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à dinâmica da operação, à existência de falha sistêmica, à suficiência das medidas adotadas pelas instituições financeiras e à configuração de culpa exclusiva da vítima, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, a controvérsia referente à responsabilidade civil das instituições financeiras, à existência de falha na prestação do serviço e à incidência das normas consumeristas possui natureza eminentemente infraconstitucional, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional seria, quando muito, indireta ou reflexa.
No que se refere às alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral, segundo o qual: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.”
Quanto à alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, igualmente não assiste razão ao recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da Repercussão Geral, firmou orientação no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição exige que o acórdão ou decisão judicial seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem impor ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, o que ocorreu no caso concreto.
Por fim, a parte recorrente não demonstrou de forma concreta a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida, limitando-se a alegações genéricas quanto à relevância das operações digitais e da proteção do consumidor.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a”, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802134-47.2023.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorFILIPE MENDES DA ROCHA LOPES
RéuNU PAGAMENTOS S.A.
Publicação24/04/2026