
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0014764-30.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo]
APELANTE: CLEYSON DOS SANTOS SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de CLEISON SANTOS SOUSA pela prática do crime de roubo simples, de forma continuada (art.157, caput, c/c art. 71 do CP).
Em sentença (ID 28741059), o apelante foi condenado no crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 71, todos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, em regime semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (ID 28741077):
“c) A absolvição do apelante quanto ao crime de roubo praticado em face da vítima MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, por insuficiência de provas JUDICIALIZADAS, na forma do art. 386, VII, do CPP e do art. 155 do CPP.
d) A desclassificação do crime de roubo para furto, por ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
e) A fixação do regime inicial aberto, na forma do art. 33, §2º, c, do CP.
e) A redução/parcelamento da pena de dias-multa, tendo em vista que o valor fixado é incompatível com a capacidade econômica do apelante.” (grifo nosso)
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28741081).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (ID 29491987).
Em julgamento, a 2ª Câmara Especializada Criminal, em Acórdão constante no ID 30730584, conheceu e negou provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Em ID 31888662, o réu Cleyson dos Santos Sousa, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou Petição com pedido de Extinção da Punibilidade do Crime pela Prescrição da Pretensão Punitiva, na qual requereu o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo acolhimento do pedido formulado pela defesa, para reconhecer a extinção da punibilidade de CLEYSON DOS SANTOS SOUSA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal (ID 32504827).
É o relatório. DECIDO.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
“Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.”
Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110, do Código Penal.
O art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória.
Outrossim, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, inciso II, do Código Penal).
No presente caso, o apelante foi condenado no crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 71, todos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, em regime semiaberto.
Cumpre mencionar que houve a continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. Assim, o cálculo da prescrição é feito com base na pena antes do incremento decorrente dessa causa de aumento nos termos da Súmula 497/STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
Desta forma, antes do aumento em decorrência da continuidade a pena foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão.
Conforme art. 109, inciso IV, do Código Penal, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, prescreve em 8 (oito) anos. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Assim, considerando a pena fixada de 4 (quatro) anos de reclusão, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (20/11/2014, ID 28741018, fl. 24) e a data da publicação da sentença (7/8/2025, ID 28741059) decorreu mais de 4 anos.
Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ.
2. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a questão.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore ou reduza a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição.
Precedentes.
4. Na espécie, constatando-se que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que deve ser reduzido de metade, à luz do artigo 115 do aludido diploma legal, uma vez que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.
5. Considerando que desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, que se deu em 26.9.2016 até o dia 21.5.2019 a ré ainda não havia iniciado o cumprimento das reprimendas substitutivas, impõe-se a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 545.372/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante CLEISON SANTOS SOUSA, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido formulado pela Defensoria Pública, para DECLARAR extinta a punibilidade de CLEISON SANTOS SOUSA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, §1º e 117, todos do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0014764-30.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorCLEYSON DOS SANTOS SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026