
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801686-18.2022.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 362/STJ AOS JUROS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato, condenando a parte embargante à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais, com incidência de juros e correção monetária.
2. O embargante sustenta que os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento da indenização, com fundamento na Súmula 362 do STJ.
3. Ausência de contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre indenização por dano moral, especificamente se devem incidir a partir do arbitramento ou do evento danoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. A Súmula 362 do STJ refere-se exclusivamente ao termo inicial da correção monetária sobre indenização por dano moral, não se aplicando aos juros moratórios.
7. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ.
8. Inexistência de vício na decisão embargada. Pretensão recursal que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “(1) A Súmula 362 do STJ aplica-se apenas à correção monetária da indenização por dano moral; (2) Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso; (3) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra a decisão terminativa de ID nº 29082821, que conheceu da Apelação Cível interposta pela parte ora embargada e deu-lhe provimento para declarar nulo o contrato discutido, condenando o Apelado/Embargante à repetição do indébito, bem como ao pagamento de danos morais, ambos com juros e correção monetária.
Nas razões recursais (ID nº 29589210), o embargante arguiu que os juros moratórios devem fluir a partir do seu arbitramento, invocando a súmula 362 do STJ.
Intimada para a apresentação de contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
DECIDO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em espeque, o embargante aduz que os juros moratórios devem fluir a partir do seu arbitramento, aplicando-se a Súmula 362 do STJ.
A esse respeito, cumpre destacar, entretanto, que a aplicação da referida súmula restringe-se à correção monetária, consoante se extrai do seu próprio teor:
Súmula 362 STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento
Dessa forma, a contabilização dos juros de mora deve ser dar, no caso, a partir do evento danoso, tal qual estabelecido na decisão recorrida, nos termos do que dispõem o art. art. 398 do CC e a Súm. nº 54 do STJ:
Art. 398.do CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54 STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Desse modo, conclui-se que o argumento do embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801686-18.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO DE SOUSA
Publicação23/04/2026