Decisão Terminativa de 2º Grau

Contagem de Prazo 0753902-72.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO


PROCESSO Nº: 0753902-72.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Contagem de Prazo]
IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SIQUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONSENHOR GIL


 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. POSTERIOR RECEBIMENTO DO RECURSO PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



DECISÃO MONOCRÁTICA





Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA SIQUEIRA contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONSENHOR GIL (PI), que não conheceu da Apelação interposta pela Impetrante no bojo da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n.º 000719-95.2014.8.18.0104, por intempestividade.

O pedido liminar foi deferido, nos seguintes termos (id. 24167736):

 

“Posto isso, DEFIRO o pedido liminar para afastar os efeitos da decisão que reconheceu a intempestividade da Apelação Criminal interposta pela Impetrante, nos autos da Ação Penal n.º 000719-95.2014.8.18.0104.”



Sobreveio informação da Autoridade Coatora, em que comunica que recebeu a Apelação interposta e determinou a intimação do Ministério Público para que apresente contrarrazões, o que, em tese, acarreta a perda de objeto da presente ação (id. 25179026).

A Impetrante foi intimada para se manifestar acerca da possível perda de objeto no prazo de 5 (cinco) dias, entretanto, silenciou.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento e pela prejudicialidade do Mandado de Segurança, em razão da perda superveniente do objeto do writ. Aduziu, em síntese, que: (i) a via eleita é inadequada, porquanto a decisão que não conhece de apelação criminal por intempestividade comporta impugnação por meio de Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, XV, do Código de Processo Penal; e (ii) a Apelação interposta pela Impetrante já foi julgada pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal, que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão punitiva retroativa e declarou extinta a punibilidade, tornando desprovida de objeto a presente impetração.

É o relatório. Decido.

Acolho a manifestação do Ministério Público do Estado do Piauí.

Como é sabido, o mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data, com ônus do impetrante de demonstrar a ilegalidade ou abuso de direito praticado pela autoridade coatora.

Conforme verificado nos autos, a Apelação Criminal interposta pela Impetrante nos autos da Ação Penal n.º 0000719-95.2014.8.18.0104 foi, após o deferimento da liminar neste writ, apreciada pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva retroativa e declarou extinta a punibilidade da Impetrante, julgando o recurso prejudicado. A ementa do julgado restou assim ementada:

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS PREJUDICADOS. [...] Recurso conhecido e prejudicado, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

(Apelação 0000719-95.2014.8.18.0104, 1ª Câmara Especializada Criminal).

 

Tal circunstância evidencia a perda superveniente do interesse processual na continuidade da presente ação mandamental, porquanto a prestação jurisdicional buscada pela Impetrante — reconhecimento da tempestividade de sua Apelação Criminal e seu regular processamento — já não lhe é mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que embasaram o pedido.

A perda de objeto do mandamus decorre, portanto, da superveniência de fato que tornou inviável a concessão da ordem postulada, nos exatos termos do entendimento consolidado na jurisprudência pátria:

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:

 

MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.

(TJ-MT - Mandado de Segurança: 01406996820178110000, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-RN - ACO: 98790 RN 2010.009879-0, Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra, Data de Julgamento: 16/11/2011, Tribunal Pleno).



Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinto o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do seu objeto, ficando revogada a liminar anteriormente deferida.

Sem condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, e dos enunciados das Súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça, e 512, do Supremo Tribunal Federal.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

Data registrada no sistema.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0753902-72.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0753902-72.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Contagem de Prazo

Autor

MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SIQUEIRA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONSENHOR GIL

Publicação

23/04/2026