
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0007665-92.2002.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MICROEMPRESARIOS DO ESTADO DO MARANHAO, MARIA DE FATIMA ESCORCIO RESENDE BARROS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPEIÇÃO DE RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática de Id 26759243, que negou seguimento à Apelação Cível ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
Em 03 de outubro deste ano, declarou-se suspeito o Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, com determinação de redistribuição dos autos (Id 28249227).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o que basta relatar.
Decido.
As hipóteses de impedimento e suspeição elencadas pelo Código de Processo Civil (CPC) para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.
De mais a mais, a Constituição Federal (CF) afirma no artigo 5º, inciso LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.
Conforme exposto, observou-se, no caso em espeque, hipótese de suspeição do Relator.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), mais precisamente, na Seção IV do Capítulo IX (Dos Atos e Formalidades) da Parte II (Das Atividades Jurisdicionais e Administrativas) dispõe sobre as regras da distribuição processual.
O artigo 142 do RITJPI afirma que, “Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno”.
Já o artigo 143 do mesmo Regimento dispõe que “Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição”.
In casu, em razão do impedimento do Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, a redistribuição do feito ocorreu apenas entre os demais integrantes desta Colenda Câmara Cível, a saber: Excelentíssima Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
e este magistrado.
Assim, compreende-se que o processo deve ser redistribuído entre todos Desembargadores que compõem as Câmaras Especializadas Cíveis, exceto em relação aos magistrados que se declararam suspeitos ou impedidos, operando-se em relação a estes a compensação, oportunamente, conforme o artigo 144 do multicitado Regimento Interno.
Diante do exposto, em virtude da suspeição do Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e impedimento do Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, e em razão de a distribuição ter sido tornada sem efeito, DETERMINO a redistribuição do processo entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, exceto os Desembargadores supracitados, efetuando-se a compensação oportunamente.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0007665-92.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuASSOCIACAO DOS MICROEMPRESARIOS DO ESTADO DO MARANHAO
Publicação23/04/2026