Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0007665-92.2002.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0007665-92.2002.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MICROEMPRESARIOS DO ESTADO DO MARANHAO, MARIA DE FATIMA ESCORCIO RESENDE BARROS


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPEIÇÃO DE RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo Interno interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática de Id 26759243, que negou seguimento à Apelação Cível ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.

Em 03 de outubro deste ano, declarou-se suspeito o Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, com determinação de redistribuição dos autos (Id 28249227).

Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o que basta relatar.

Decido.

As hipóteses de impedimento e suspeição elencadas pelo Código de Processo Civil (CPC) para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.

De mais a mais, a Constituição Federal (CF) afirma no artigo 5º, inciso LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.

Conforme exposto, observou-se, no caso em espeque, hipótese de suspeição do Relator.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), mais precisamente, na Seção IV do Capítulo IX (Dos Atos e Formalidades) da Parte II (Das Atividades Jurisdicionais e Administrativas) dispõe sobre as regras da distribuição processual.

O artigo 142 do RITJPI afirma que, “Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno”.

Já o artigo 143 do mesmo Regimento dispõe que “Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição”.

In casu, em razão do impedimento do Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, a redistribuição do feito ocorreu apenas entre os demais integrantes desta Colenda Câmara Cível, a saber: Excelentíssima Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

e este magistrado.

Assim, compreende-se que o processo deve ser redistribuído entre todos Desembargadores que compõem as Câmaras Especializadas Cíveis, exceto em relação aos magistrados que se declararam suspeitos ou impedidos, operando-se em relação a estes a compensação, oportunamente, conforme o artigo 144 do multicitado Regimento Interno.

Diante do exposto, em virtude da suspeição do Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e impedimento do Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, e em razão de a distribuição ter sido tornada sem efeito, DETERMINO a redistribuição do processo entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, exceto os Desembargadores supracitados, efetuando-se a compensação oportunamente.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0007665-92.2002.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0007665-92.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ASSOCIACAO DOS MICROEMPRESARIOS DO ESTADO DO MARANHAO

Publicação

23/04/2026