Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0803697-11.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803697-11.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: JOSE FONSECA SOBRINHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. VALIDADE DE PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, exigida em razão de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida como condição para o prosseguimento da ação diante de suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se a procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas atende aos requisitos legais, afastando o indeferimento da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado possui poder-dever de cautela para coibir litigância abusiva, podendo determinar diligências e exigir documentos adicionais, conforme art. 139 do CPC e Súmula nº 33 do TJPI.

4. A exigência de medidas cautelares deve observar os limites legais e não pode impor formalidades não previstas em lei, sob pena de violação ao acesso à justiça.

5. A legislação admite a validade de procuração particular outorgada por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, conforme regras do Código Civil.

6. A procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais, sendo suficiente para a representação processual, o que afasta a necessidade de instrumento público ou reconhecimento de firma.

7. A imposição de formalidade adicional configura excesso de formalismo e compromete o princípio da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição.

8. A jurisprudência do TJPI reconhece a nulidade de sentença que extingue o processo por ausência de procuração com firma reconhecida em hipóteses semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, sem previsão legal, configura formalismo excessivo e viola o acesso à justiça. 2. A procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas é válida para representação processual de pessoa analfabeta. 3. O poder geral de cautela do magistrado não autoriza a imposição de requisitos formais não previstos em lei para o prosseguimento da ação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 105, 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 932, V, “a”; CC, arts. 595 e 654; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Apelação Cível nº 0803231-17.2024.8.18.0088; TJPI, Súmula nº 33.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FONSECA SOBRINHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. .

A decisão recorrida, lançada ao id 26272419, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, apesar de regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou de juntar procuração com firma reconhecida ou instrumento público, exigência determinada em razão de indícios de litigância predatória e com base no poder geral de cautela do magistrado. Destacou o juízo a quo, ainda, que a parte autora possui múltiplas ações semelhantes em face de instituições financeiras, circunstância que reforçaria a suspeita de fracionamento de demandas e possível abuso do direito de ação, em consonância com orientações constantes das Notas Técnicas nº 04 e nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí .

Em suas razões recursais (id 26272423), a parte apelante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso e o direito ao seu conhecimento; (ii) que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao indeferir a inicial sem oportunizar o regular prosseguimento da demanda, violando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC); (iii) que a exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida não possui respaldo legal, sendo suficiente a procuração particular juntada aos autos, nos termos dos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil; (iv) que tal exigência viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF); (v) que a jurisprudência admite a validade da procuração particular, inclusive quando outorgada por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo e testemunhas; (vi) que a decisão recorrida deve ser anulada para permitir o regular processamento do feito até julgamento de mérito; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem .

Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (id 26272425), nas quais alegam: (i) a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial; (ii) a legitimidade da exigência judicial de documentos adicionais, inclusive procuração com firma reconhecida ou pública, em razão de indícios de litigância abusiva, conforme Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí e orientações do Centro de Inteligência; (iii) que a parte autora permaneceu inerte, mesmo após regular intimação, configurando hipótese de indeferimento da inicial; (iv) a inexistência de violação ao acesso à justiça, uma vez que a exigência decorreu do poder geral de cautela do magistrado; (v) a impugnação ao benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência; ao final, pugnam pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa .

É o relatório.

Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA (OU COM FIRMA RECONHECIDA) NO CASO EM ANÁLISE:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

 

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

 

 No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 

(...)

 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

(...)

 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

 

 VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

 

 (...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

 

Nesse sentido é jurisprudência pacificada do Superior Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

 

Nessas circunstâncias, por meio da decisão id. 26272416, o magistrado determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de procuração com firma reconhecida, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias.

 

Cumpre destacar, por oportuno, que, embora o magistrado de origem tenha determinado a juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, sob o fundamento de cautela diante de supostos indícios de litigância predatória, verifica-se que a parte autora, pessoa analfabeta, já havia acostado aos autos instrumento procuratório válido (id. 26272056), firmado mediante assinatura a rogo, devidamente subscrito por duas testemunhas, em estrita observância às exigências legais aplicáveis à espécie. 

Nesse contexto, afigura-se imprescindível consignar que o ordenamento jurídico pátrio não impõe, como regra, a obrigatoriedade de instrumento público para a outorga de mandato por pessoa analfabeta, admitindo, ao revés, a formalização por instrumento particular, desde que observadas as cautelas legais. 

Assim dispõe expressamente o artigo 595 do Código Civil, cuja transcrição integral se impõe: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 

Ou seja, tendo a procuração juntada aos autos observado fielmente os requisitos legais, revela-se, em princípio, plenamente válida e eficaz, não se justificando, sob a ótica estritamente normativa, a exigência de formalidade adicional não prevista em lei, sob pena de incorrer em indevido rigor formal e potencial restrição ao direito fundamental de acesso à jurisdição.

Neste sentido colaciono jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )

 

Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.

 

Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.

 

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.

 

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803697-11.2024.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803697-11.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSE FONSECA SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/04/2026