Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803822-13.2025.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0803822-13.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MIRIAN VERAS DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. SÚMULA 33. RECURSO IMPROVIDO.



Cuida-se de recurso de apelação interposto por MIRIAN VERAS DE SOUSA SILVA e contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento da determinação de emenda, diante de indícios de demanda predatória e não apresentação de documentos essenciais, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, expondo as razões de decidir.

Ao final, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça, sem condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça, bem como a desnecessidade da juntada de extratos bancários para o ajuizamento da ação. Argumenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a primazia do julgamento do mérito, requerendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, BANCO DO BRASIL S/A alega, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, defendendo a correção da sentença que indeferiu a inicial, pugnando pela manutenção integral do julgado e desprovimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar. Decido.

II- Das Preliminares

Impugnação ao pedido de justiça gratuita

A parte apelada sustenta que a apelante não comprovou sua hipossuficiência financeira, argumentando que a simples declaração de pobreza não é suficiente, especialmente diante da contratação de advogado particular, requerendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo se houver elementos nos autos capazes de infirmá-la.

No caso, a parte apelada limita-se a impugnar genericamente a condição econômica da apelante, sem trazer aos autos qualquer prova concreta que evidencie a capacidade financeira da parte adversa.

Ausentes elementos probatórios capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, deve ser mantido o deferimento do benefício.

 

III- Do Julgamento de mérito

 

Versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos constantes no id. 31992668

Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.

Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

É neste sentido a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC(N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.



Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de qualquer documento considerado essencial pelo juízo, o não cumprimento impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1009 do CPC, conheço o presente de apelação interposto e com fundamento no artigo 932, IV, alínea a do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Condeno a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários recursais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes

Teresina, data registrada no sistema

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803822-13.2025.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803822-13.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIRIAN VERAS DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026