Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806896-33.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0806896-33.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO DE PAIVA LEAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA 33/TJPI E TEMA 1198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O indeferimento da petição inicial é legítimo quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial de emenda voltada à comprovação da regularidade da representação e da autenticidade da postulação, em consonância com a Súmula 33/TJPI e o Tema 1198/STJ. Recurso conhecido e desprovido.




 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO DE PAIVA LEAO contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada  em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

 Na origem, o magistrado de primeiro grau, ao identificar fundadas suspeitas de que a demanda se enquadraria no conceito de "litigância predatória" conforme a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, determinou que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial. A referida diligência consistia na especificação detalhada dos vícios contratuais alegados e na apresentação de extratos bancários referentes ao período do empréstimo objeto da lide. Diante do descumprimento da ordem judicial, foi prolatada sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de documento essencial para aferir a legitimidade do acesso ao Judiciário e descaracterizar a artificialidade da lide.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 28252217) sustentando, em síntese, que a sentença padece de fundamentação adequada e incorre em excesso de formalismo ao exigir documentos que não seriam indispensáveis à propositura da ação. Argumenta o apelante que, por se tratar de relação de consumo envolvendo parte hipossuficiente, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, transferindo à instituição financeira o dever de apresentar os extratos bancários e comprovar a regularidade da contratação. Alega ainda a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e aponta que já foram colacionados aos autos os extratos do INSS, os quais comprovariam os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Invoca a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça e colaciona precedentes jurisprudenciais para fundamentar a desnecessidade da juntada de extratos bancários pelo autor como condição para o processamento do feito.

Sem contrarrazões. 

É o relatório.

Fundamento e decido.


II.  FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

II.II. MÉRITO

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:


SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.

Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:


Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.


Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 

Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo.

A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.

Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator







(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806896-33.2024.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0806896-33.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DE PAIVA LEAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/04/2026