
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0850264-41.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CRUZ SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO FIRMADO MEDIANTE ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CDC, ART. 6º, VIII) QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS PELA PARTE AUTORA (SÚMULA 26 TJPI). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). LIBERAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATO DOS FATOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária (ID 32546686).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 32546687), sustentando, em síntese, o desacerto da sentença, ao argumento de que a contratação é inválida por ausência de manifestação de vontade válida, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, defendendo a necessidade de instrumento público ou procuração pública para legitimar o negócio.
Alega, ainda, que os elementos apresentados pela instituição financeira, tais como assinatura a rogo e eventuais registros eletrônicos, não são suficientes para comprovar a higidez da contratação, podendo haver vício de consentimento ou fraude, bem como afirma inexistir prova robusta da efetiva transferência dos valores à sua conta.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 32546690), nas quais pugna pelo não provimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela parte autora, pessoa analfabeta, bem como à existência de eventual falha na prestação do serviço apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reforma.
Isso porque restou devidamente comprovado que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao juntar aos autos o instrumento contratual (ID 32546675), o qual demonstra, de forma clara, a contratação do empréstimo consignado pela parte autora.
Conforme se extrai do referido documento contratual (ID 32546675, páginas 2 e 4), verifica-se que o ajuste foi firmado mediante assinatura a rogo, em razão da condição de analfabetismo da autora, estando devidamente subscrito por duas testemunhas, com a completa identificação dos signatários e respectivos documentos pessoais devidamente acostados aos autos.
Tal circunstância evidencia a estrita observância das formalidades legais exigidas pelo ordenamento jurídico, notadamente o disposto no art. 595 do Código Civil, que admite, de forma expressa, a validade de contratos firmados por pessoa que não sabe ler ou escrever, desde que assinados a rogo e na presença de testemunhas.
Dessa forma, não procede a alegação da apelante quanto à necessidade de instrumento público ou procuração pública para validade do negócio jurídico, por inexistir tal exigência legal para a hipótese em análise, sendo plenamente eficaz o contrato celebrado nas condições demonstradas, entendimento este corretamente adotado pelo juízo de origem (ID 32546686).
Ademais, no que tange à alegação de ausência de comprovação da liberação do crédito, igualmente não assiste razão à recorrente.
Consta nos autos comprovante de transferência bancária (TED) realizada em favor da autora, no valor de R$ 4.629,63, datada de 02/03/2023 (ID 32546677, páginas 2 e 3), evidenciando que o numerário foi efetivamente disponibilizado, o que reforça a regularidade da contratação e afasta a tese de inexistência de relação jurídica.
De outro lado, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de consentimento, fraude ou irregularidade capaz de invalidar o negócio jurídico, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório mínimo.
Ressalte-se que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova, tal circunstância não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança, o que não se verificou no caso concreto.
Assim, diante da comprovação da contratação válida — firmada mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — bem como da efetiva liberação do crédito, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 15% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0850264-41.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/04/2026