Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802123-75.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802123-75.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE SARAIVA LOPES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial com juntada de extratos bancários referentes ao período da suposta contratação de empréstimo consignado não autorizado .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos, como extratos bancários, para emenda da petição inicial em demandas envolvendo contratos bancários; (ii) estabelecer se o não cumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado possui poder-dever de controle do regular desenvolvimento do processo, podendo exigir a emenda da inicial para suprir vícios ou complementar informações essenciais, nos termos do art. 321 do CPC.
  2. A exigência de extratos bancários mostra-se adequada e proporcional, especialmente em casos com indícios de demandas massificadas ou predatórias, visando assegurar a boa-fé processual e a veracidade das alegações.
  3. A Súmula 33 do TJPI legitima a requisição de documentos recomendados por centros de inteligência judiciária em hipóteses de suspeita de litigância predatória.
  4. O dever de cooperação impõe à parte autora a obrigação de fornecer elementos mínimos para a análise da controvérsia, não podendo transferir integralmente tal ônus à instituição financeira.
  5. O não atendimento da determinação de emenda da inicial, mesmo após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
  6. A medida não viola o princípio do acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade da demanda e prevenir fraudes ou abusos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial, especialmente diante de indícios de demandas predatórias. 2. A juntada de extratos bancários em ações que discutem contratos financeiros constitui medida legítima para aferição da verossimilhança das alegações. 3. O descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”; CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJ-PI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ SARAIVA LOPES(Id28444640) em face da sentença (Id 29599246) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  (Processo nº 0802123-75.2025.8.18.0036), proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A., na qual, o Juiz a quo: “ Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.”

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a desnecessidade da exigência de apresentação dos documentos solicitados pelo magistrado, por não serem elementos indispensáveis para o deslinde da demanda, e se mostram desproporcionais e sem razoabilidade. Alega que a instituição financeira que deveria trazer tais documentações aos autos.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito. (Id 29599248)

O apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. (Id 29599251)

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o quanto basta relatar. DECIDO.


I. ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


II - MÉRITO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...) omissis

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado (nº 0072074490), sem a sua autorização.

O magistrado do primeiro grau, após analisar as petições e documentos apresentados pelos litigantes, proferiu despacho, determinando a intimação da autora, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial  apresentando o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação.

A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação alegando que o banco deveria apresentar os documentos solicitados, e que não se trata de documento essencial para a propositura da ação.

Sobreveio a sentença extintiva (Id 29599246).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:

“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Colaciono julgado:

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.


III - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802123-75.2025.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802123-75.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JOSE SARAIVA LOPES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/04/2026