Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750723-33.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0750723-33.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais.

 2. Certidão lançada aos autos informa que o processo de origem foi julgado, indicando a ausência de interesse recursal superveniente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente extinção do processo de origem implica a perda de objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença que extingue a demanda principal acarreta a perda do objeto de recursos pendentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: "A superveniente extinção do processo de origem enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso da demanda principal."

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.531.873/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.03.2020; TJRS, AI nº 70079792784, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, 14ª Câmara Cível, j. 28.05.2020; TJDFT, AI nº 07195552920198070000, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 29.04.2020.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA, ora agravado, em favor do ora agravante.

De acordo com a certidão de ID nº 30522078, o Juízo de origem julgou o processo originário (nº 0830682-31.2019.8.18.0140) a que se refere o presente recurso.

Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, vejamos:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.

 

Induvidosamente, com o julgamento do feito de origem, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo de Instrumento, “Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal “de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III e 1.019 do CPC. Custas de lei.

Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários.


TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750723-33.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0750723-33.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DE ASSIS SILVA

Publicação

23/04/2026