
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0810593-11.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta]
APELANTE: CELINE MARIA GOMES MARTINS ALMEIDA, JOSE MARTINS DE CASTRO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELINE MARIA GOMES MARTINS ALMEIDA, inventariante do ESPÓLIO DE JOSÉ MARTINS DE CASTRO FILHO para combater a sentença proferida pelo douto Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O magistrado primevo proferiu decisão, da qual houve a interposição de agravo de instrumento para combater a referida decisão e o recurso foi distribuído à relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
O processo foi sentenciado e o douto juízo a quo julgou JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
Irresignada, a parte apelante interpôs a presente apelação, cujo recurso foi distribuído à minha relatoria.
Vieram-me os autos conclusos.
Em análise ao presente feito, constato que a decisão proferida pelo juízo a quo foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0766391-44.2025.8.18.0000, distribuído ao relator Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Com a superveniência da sentença que julgou PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL, a apelante interpôs a presente apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Agravo de Instrumento nº 0766391-44.2025.8.18.0000, sob a relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0810593-11.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorCELINE MARIA GOMES MARTINS ALMEIDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/04/2026