
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0848428-67.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., LUZINEIDE ALVES DE SOUSA, LUCIMAR ALVES DE SOUSA, JOSE ALVES DE SOUSA, MARIA LUZILANIA ALVES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., LUZINEIDE ALVES DE SOUSA, LUCIMAR ALVES DE SOUSA, JOSE ALVES DE SOUSA, MARIA LUZILANIA ALVES DA SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E À APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS OU MENÇÃO EXPRESSA A PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). REITERAÇÃO DE EMBARGOS COM FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS. INOVAÇÃO INEXISTENTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MULTA FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível que versou sobre ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O acórdão embargado conheceu de ambos os recursos de apelação, dando parcial provimento ao apelo da instituição financeira, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a declaração de nulidade contratual e a condenação à repetição em dobro dos valores descontados.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão e erro no julgado, aduzindo, em síntese: (i) omissão quanto à compensação de valores, ao argumento de que houve liberação do valor do empréstimo em favor da parte autora, devendo ser determinada a dedução do montante creditado, sob pena de enriquecimento sem causa; (ii) erro/omissão na aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da repetição em dobro, de modo que os valores descontados anteriormente a 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples; (iii) requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados, com a consequente reforma do julgado.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e excepcional, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso em análise, não se verificam os vícios apontados.
Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa à aplicação do EAREsp 676.608/RS, observa-se que o acórdão embargado adotou fundamentação clara ao reconhecer a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consignando a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira.
Ainda que não tenha havido menção expressa ao precedente invocado, a ratio decidendi encontra-se devidamente explicitada, sendo suficiente para sustentar a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou citar todos os precedentes indicados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
No tocante à alegada omissão quanto à compensação de valores, igualmente não assiste razão ao embargante.
O acórdão foi expresso ao consignar a ausência de prova da efetiva disponibilização do numerário à parte autora, circunstância que afasta o próprio pressuposto fático necessário à compensação pretendida. Assim, ainda que de forma implícita, a tese foi devidamente enfrentada e rejeitada.
Não há omissão quando o fundamento adotado pelo julgado é incompatível com a pretensão deduzida pela parte, como ocorre na hipótese.
Verifica-se, ademais, que os presentes embargos de declaração reiteram, em essência, os mesmos argumentos já deduzidos em embargos anteriormente opostos, nos quais foram expressamente analisadas as alegações relativas à compensação de valores e à aplicação do EAREsp 676.608/RS, sem a indicação de qualquer vício novo ou efetiva omissão no julgado.
A reiteração de embargos de declaração com fundamentos já apreciados configura hipótese típica de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Tal conduta evidencia o caráter protelatório do recurso, voltado à rediscussão de matéria já decidida.
Assim, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo-se íntegra a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar que se mostra adequado diante da reiteração da conduta protelatória.
Advirta-se que, na hipótese de nova oposição de embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada até 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do §3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0848428-67.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026