Decisão Terminativa de 2º Grau

Conexão 0755785-20.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0755785-20.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conexão ]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MINEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO MINEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. 

Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau, em síntese, determinou a reunião de todas as ações referentes as mesmas partes nas quais os temas referem-se a possível fraude ocorrida dentro das dependências da agência bancária e praticadas por uma funcionária da demandada. 

Irresignada, a parte requerida interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual alega, em síntese (i) a determinação de reunião dos feitos, embora fundamentada na identidade de partes e causa de pedir, ignora um fato processual de extrema relevância: diversos processos relacionados já foram sentenciados, inclusive com manutenção da sentença em grau de recurso; (ii) a decisão combatida ao determinar a reunião de todos os feitos, incluindo aqueles que já possuem sentença, viola o disposto na legislação federal e no entendimento sumulado do STJ. A finalidade da reunião - evitar decisões conflitantes– já não subsiste quando uma decisão de mérito foi proferida. Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e posterior provimento, para que seja reformada a decisão agravada a fim de dar prosseguimento e julgamento de forma individualizada de cada ação, haja vista que o prosseguimento da decisão agravada, gerará prejuízos imensuráveis, de difícil reparação, vez que acarretará atraso ao regular julgamento das ações. 

 

É o relatório. Decido.

 

A legislação processual civil brasileira, estabelece o rol de cabimento de Agravo de Instrumento, no art. 1.015, do Código de Processo Civil.

Pela literalidade do dispositivo, extrai-se a significativa restrição das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeras decisões interlocutórias não ali abarcadas.

Por outro lado, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o rol do art. 1015, do CPC é de taxatividade mitigada, podendo ser admitido fora dos casos previstos no dispositivo, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.

Vejamos a literalidade da tese firmada:


Tema 988, do STJ.

 

“O rol do art. 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.


Firmada essa premissa, no presente caso, verifica-se que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que a decisão que determina a reunião de processos, pela conexão, para julgamento conjunto, não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.

Outrossim, importante ressaltar que a reunião de processos é uma medida de economia processual e visa evitar decisões conflitantes, não sendo, por isso, agravável de imediato, pois não gera um prejuízo grave e imediato que não possa ser questionado futuramente em sede de preliminar de Apelação (Art. 1.009, § 1º).

Neste diapasão, também não se aplica, ao presente caso, a tese da Taxatividade Mitigada, pois, conforme tese firmada no Tema 988, do STJ, não se vislumbra a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, em eventual recurso de Apelação.

Por todos esses motivos, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento impetrado, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando as baixas devidas.

Intimem-se.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755785-20.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755785-20.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Conexão

Autor

RAIMUNDO NONATO MINEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026