
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0751369-09.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis]
AGRAVANTE: SERGIO PAULO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando a parte, intimada para comprovar a hipossuficiência, não apresenta documentos suficientes para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais. 2. O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita e regular intimação da parte, acarreta deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento. 3. Compete ao relator não conhecer monocraticamente do recurso inadmissível por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 101, § 2º; 932, III; 1.006; 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0751297-95.2021.8.18.0000, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2420295/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO PAULO RIBEIRO contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. . A decisão questionada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, na qual se buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente e da nulidade da execução por falta de citação válida, tendo o magistrado de primeiro grau compreendido pela regularidade do trâmite processual e pela inexistência de inércia injustificada da instituição financeira exequente .
Ao interpor a peça recursal, o agravante formulou pedido para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando estar atravessando graves problemas financeiros que o impediriam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante da ausência de documentos que corroborassem a alegação de hipossuficiência, este relator, por meio do despacho (ID 30830565), determinou a intimação da parte recorrente para que, no prazo legal, apresentasse comprovantes de sua situação econômica ou realizasse o recolhimento do preparo em dobro, conforme faculta a legislação processual civil .
Transcorrido o prazo sem a comprovação documental da vulnerabilidade financeira, sobreveio a decisão monocrática de (ID 31837638), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por falta de demonstração dos pressupostos legais necessários. Na mesma oportunidade, foi oportunizado ao recorrente o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para a realização do preparo recursal simples, sob pena de não conhecimento do agravo por deserção .
Contudo, apesar da intimação e da advertência sobre as consequências processuais da omissão, o agravante não procedeu ao recolhimento das custas devidas, conforme certidão emitida pelo sistema eletrônico de controle de custas (ID 31784323), a qual registrou a existência de guia de pagamento vencida e sem qualquer valor liquidado.
É o relatório. DECIDO.
2.1 Do Juízo de Admissibilidade
O ordenamento jurídico processual civil brasileiro estabelece uma série de requisitos indispensáveis para que um recurso possa ser submetido à análise de mérito por parte do Tribunal. Esses requisitos dividem-se em intrínsecos — que dizem respeito à existência do direito de recorrer, tais como cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo — e extrínsecos, que se referem ao exercício regular desse direito, compreendendo a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil , incumbe ao relator, de forma monocrática e no exercício do juízo de admissibilidade, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Essa prerrogativa funcional é fundamental para a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, permitindo que irresignações que desatendam às formalidades legais sejam prontamente filtradas, evitando o prolongamento inútil de demandas que não preenchem as condições mínimas para o processamento.
A atuação do relator nessa fase preliminar é vinculada, o que implica dizer que, uma vez constatada a ausência de qualquer um dos pressupostos de admissibilidade, não resta outra alternativa senão a declaração de inadmissibilidade do recurso. No caso específico deste agravo de instrumento, a análise detida dos autos revela que o vício reside na esfera dos pressupostos extrínsecos, especificamente no tocante ao preparo, cuja falta compromete o seguimento da marcha recursal.
2.2 Do Preparo
O preparo constitui o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso e é considerado um dos pressupostos de admissibilidade objetivos e extrínsecos mais relevantes do sistema processual. Sua natureza jurídica vincula-se diretamente ao custeio do serviço público jurisdicional prestado pelas instâncias revisoras, sendo que a sua ausência gera a sanção processual da deserção, a qual obsta o conhecimento do recurso.
A regra está insculpida no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil , o qual determina, de forma clara e cogente, que no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, quando exigidos pela legislação pertinente, sob pena de deserção. A legislação exige que a prova do pagamento seja contemporânea à interposição da peça recursal, sendo esta uma obrigação processual da parte recorrente, salvo nas hipóteses de isenção legal ou de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento desta Corte de Justiça reforça a imprescindibilidade desse requisito e as consequências decorrentes da sua inobservância, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo principal.
2. O Agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
3. O Relator determinou a intimação do Agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
4. O Agravante, devidamente intimado, permaneceu inerte, não apresentando a comprovação da hipossuficiência nem efetuando o recolhimento do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do Agravante em comprovar a hipossuficiência, após determinação judicial, configura a ausência de preparo e impede o conhecimento do Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso.
7. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de justiça gratuita é relativa, permitindo ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência, conforme o Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
8. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial para comprovar sua condição de hipossuficiência resulta na denegação do benefício da justiça gratuita.
9. Uma vez denegada a gratuidade, e não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, o recurso não pode ser conhecido, nos termos do Art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "A inércia da parte Agravante em comprovar a hipossuficiência, após determinação judicial para fins de justiça gratuita, e a consequente ausência de recolhimento do preparo recursal, implicam o não conhecimento do Agravo de Instrumento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 99, § 3º, e 101, § 2º.
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751297-95.2021.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )
No mesmo sentido, já decidiu o STJ:
AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 99, § 2º, DO CPC . DISPENSA DE INTIMAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO . SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO .
1. O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, se não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício.
2 . Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.
3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) .
4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2420295 RJ 2023/0238116-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)
O indeferimento do pedido de justiça gratuita gera reflexos imediatos na admissibilidade do recurso, exigindo que a parte recorrente proceda à regularização do preparo para manter sua irresignação ativa. De acordo com a sistemática estabelecida no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil , uma vez confirmada a denegação da gratuidade, o relator determinará o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob a severa cominação de não conhecimento do recurso. Essa norma é complementada pelo artigo 1.007, § 4º, do CPC , que prevê o recolhimento do preparo em dobro para aqueles que interpuseram o recurso sem a devida comprovação do pagamento ou do benefício legal.
Portanto, diante da constatação de que o agravante, devidamente intimado, permitiu o transcurso do prazo in albis sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, resta configurada a preclusão. A ausência do preparo, sendo este um pressuposto objetivo de admissibilidade, impede que este Tribunal conheça da matéria impugnada, operando-se a sanção processual da deserção.
Diante de tal cenário, o não conhecimento do recurso é medida impositiva.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1007, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a falta de recolhimento do preparo, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 932, inciso III, do CPC c/c 1007, §4° do mesmo diploma legal.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se o feito.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0751369-09.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Bens Penhoráveis
AutorSERGIO PAULO RIBEIRO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026