Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802294-73.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802294-73.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DUVIGEM DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TESE REPETITIVA Nº 1198. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão recorrida alinha-se aos entendimentos pacíficos deste Tribunal, assim como do STJ, que admitem que o magistrado, dentro do seu poder geral de cautela, determine a juntada de documentos, inclusive indicados por Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI).

2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a” e “b”, c/c o art. 1.011, I, todos do CPC.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DUVIGEM DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, deixou de juntar documentos considerados indispensáveis pelo juízo, tais como comprovante de endereço, comprovação de tentativa administrativa prévia, procuração regular e extratos bancários, entendendo o magistrado que tais documentos eram necessários à demonstração do interesse de agir.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não havendo previsão legal para tal condição. Aduz que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, especialmente em demandas consumeristas, nas quais é possível a inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, que a exigência de extratos bancários e de formalidades específicas da procuração configura obstáculo ao acesso à justiça, sobretudo diante da condição de hipossuficiência da autora. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença e regular prosseguimento do feito.

Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a manutenção da sentença, sob o argumento de que a extinção do feito decorreu do não atendimento, pela autora, da determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Defende a imprescindibilidade dos documentos exigidos pelo juízo, notadamente a comprovação de tentativa administrativa prévia, a regularidade da procuração, a comprovação de endereço e a juntada de extratos bancários, os quais seriam essenciais para demonstrar o interesse de agir e a própria existência da lide. Alega, ainda, que a ausência desses documentos inviabiliza a análise do mérito e caracteriza inépcia da inicial, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais.

DO MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.

O(A) Magistrado(a) determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, sob o fundamento de que a ação originária se enquadra no conceito de litigância abusiva, emendar a inicial no sentido de juntar aos autos documentos que entendeu essenciais para o processamento da lide, especificando-os na forma do disposto na Decisão Id 31966531, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Em que pese regularmente intimada, a parte autora se limitou a peticionar nos autos alegando ser desnecessária a apresentação dos extratos bancários, apresentando, tão somente, novo comprovante de endereço atualizado, não cumprindo a determinação imposta pelo r. Magistrado singular.

Na sentença, diante do descumprimento das determinações, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito.

Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do(a) Magistrado(a) se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023, do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI), e nas Recomendações nº 127 e 159, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas relacionadas, especialmente, à anulação de contratos de empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petições genéricas, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, notando-se, corriqueiramente, a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto orientar o(a) Juiz(íza), através do seu poder-dever, a adotar diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."

No caso em análise, é possível constatar que o d. Juízo singular agiu corretamente, com fundamento no seu poder geral de cautela, eis que demonstrada, fundamentadamente, a existência de indícios de litigância abusiva no caso em concreto, especialmente considerando a generalidade da petição inicial e a quantidade de ações judiciais, no total 08 (oito), ajuizadas no 1º Grau (Certidão Id 31966528), com as mesmas causas de pedir e as mesmas partes, ao exigir a apresentação dos extratos bancários referentes ao período da contratação impugnada.

Não bastasse isso, apesar de a parte autora/apelante alegar que é pessoa analfabeta e hipossuficiente, tal circunstância não a impediu de juntar aos autos um extrato bancário de período posterior à contratação (Id 31966526), o que evidencia a possibilidade de cumprir com a emenda determinada pelo r. Juízo singular.

Resta pacificado neste Tribunal, através da Súmula nº 26, que nas ações que envolvem contratos bancários, ainda que possível a inversão do ônus da prova, pode o(a) Magistrado(a) exigir que se comprove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora.

No caso, ao propor a ação através de petição padronizada afirmando genericamente que compete ao Banco requerido apresentar o comprovante de crédito da quantia objeto do contrato cuja validade é questionada, evidencia a existência de indícios de propositura de demanda abusiva, justificando, portanto, a exigência de apresentação dos extratos bancários a fim de comprovar o indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro também pretendido na inicial.

Acrescente-se, ainda, que o tão só fato de ser pessoa idosa não a impede de ter acesso à referida documentação (extratos bancários), eis que plenamente capaz, fato evidenciado, inclusive, ao juntar, na inicial, documentos adquiridos junto à fonte pagadora (INSS), assim como extrato bancário posterior à contratação.

A propósito, importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Em relação às afirmações de que a exigência do d. Juízo singular se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do(a) magistrado(a), primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do(a) magistrado(a) de determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

Portanto, não merecem prosperar as alegações da parte apelante a respeito da determinação do(a) Magistrado(a), pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.

As circunstâncias do caso (propositura de ação desacompanhada de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do(a) magistrado(a) na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.

Enfim, é de se observar que o entendimento ora confirmado está em consonância com a orientação jurisprudencial, de observância obrigatória, firmada no julgamento do REsp 2021665 (Tema 1198), no qual o Superior Tribunal de Justiça definiu que o Magistrado está autorizado a exigir, fundamentadamente, a apresentação de documentos para afastar os indícios de litigância abusiva inicialmente observados.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal, além da tese de repercussão geral supracitada, constituem espécies de precedentes qualificados, cuja observância é obrigatória pelos magistrados e demais órgãos fracionários (art. 927, V, do CPC), permitindo o julgamento monocrático da lide, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a” e “b”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.

Cumpra-se.

 TERESINA-PI, 22 de abril de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802294-73.2023.8.18.0045 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802294-73.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DUVIGEM DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026