Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800697-26.2024.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800697-26.2024.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIA SOUZA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA AUTOATENDIMENTO MOBILE. USO DE SENHA PESSOAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO E UTILIZADO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores debitados e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se a disponibilização e a movimentação dos valores creditados na conta da consumidora afastam a alegação de desconhecimento da avença; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes possui natureza consumerista, mas a inversão do ônus da prova não dispensa a consumidora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI.
  2. A autora formula negativa genérica da contratação, sem produzir elemento mínimo capaz de infirmar a documentação apresentada pelo banco quanto à formalização do negócio e à disponibilização do crédito.
  3. O comprovante de empréstimo/financiamento demonstra que a operação foi realizada na modalidade “nato digital”, com assinatura eletrônica por dispositivo móvel, mediante uso de credenciais e senha pessoal, meio idôneo para exteriorização da vontade.
  4. A contratação eletrônica dispensa assinatura física quando a autoria do documento pode ser identificada por certificação eletrônica ou outro meio legalmente admitido, conforme os arts. 104 do CC e 411, II, do CPC.
  5. Os extratos bancários revelam o crédito dos valores oriundos do empréstimo e o imediato exaurimento do numerário por Pix, transferências e pagamentos, conduta incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação.
  6. O aproveitamento econômico do valor creditado pela própria titular da conta confirma a ciência sobre a operação e afasta a hipótese de fraude ou defeito na prestação do serviço.
  7. A Súmula 18 do TJPI não ampara a pretensão recursal, porque os autos contêm documentos idôneos que comprovam a contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
  8. Inexistente ato ilícito, falha do serviço ou cobrança indevida, não há fundamento para condenação por danos morais nem para repetição de indébito, simples ou em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por autoatendimento mobile é válida quando comprovada por documento eletrônico idôneo e autenticada mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. A disponibilização do crédito e sua movimentação pela titular da conta afastam a alegação de desconhecimento da avença e constituem prova do aproveitamento econômico do contrato. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4. A regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos afastam a nulidade do negócio, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, IV, “a”, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 411, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CPC, art. 178; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104 e 927; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18, 26 e 40; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801311-82.2021.8.18.0065, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.02.2023. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 32345958) interposta por ANTONIA SOUZA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 32345956).

 Na origem (ID 32345915), a parte autora, ora apelante, sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, sob o número 983914392. Em razão do suposto desconhecimento da avença, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas debitadas e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, ressaltando sua condição de idosa e analfabeta funcional.

 Em sede de contestação (ID 32345932), a instituição financeira defendeu a regularidade da operação, alegando que o contrato foi devidamente formalizado e que os valores foram disponibilizados em benefício da consumidora. Para corroborar sua tese, o banco apresentou comprovantes de empréstimo realizados via autoatendimento mobile e extratos de evolução de dívida.

 Ao proferir a sentença (ID 32345956), a magistrada de primeiro grau entendeu que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório ao coligir documentos que atestam a celebração do contrato eletrônico e a efetiva disponibilização do numerário na conta de titularidade da autora. Concluiu o juízo originário que, diante da comprovação do vínculo e da ausência de ato ilícito, não remanescem fundamentos para o acolhimento das pretensões indenizatórias ou de repetição, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 Inconformada, a apelante interpôs as razões recursais (ID 32345958), argumentando, em síntese, que a sentença merece reforma por se basear em "prints" de tela de sistema interno do banco, os quais classifica como provas unilaterais desprovidas de valor probatório idôneo. Sustenta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, asseverando que a ausência de prova cabal da transferência dos valores via TED ou ordem de pagamento deve ensejar a nulidade da avença. Ademais, reitera a tese de vício de consentimento e a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados.

 O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (ID 32345961), pugnando pela manutenção integral do decisum recorrido sob o fundamento de que a contratação é legítima e os requisitos legais foram rigorosamente observados, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável.

É o relatório. Passo a decidir. 


2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público, previsto no art. 178 do CPC.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


A presente demanda comporta julgamento imediato e monocrático por este Relator, na forma autorizada pelo art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal confere ao relator o poder-dever de negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior. Tal prerrogativa processual visa prestigiar a celeridade e a economia processual, permitindo que causas cuja matéria já se encontre pacificada por enunciados sumulares recebam solução célere, desonerando o colegiado de questões exaustivamente debatidas.

Reforça essa competência o art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual estabelece expressamente que compete ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal. No caso em tela, a controvérsia recursal encontra-se diretamente subsumida aos entendimentos consolidados nas Súmulas nº 26 e nº 40 do TJPI, que balizam a distribuição do ônus probatório e a validade das contratações eletrônicas mediante senha pessoal no âmbito das relações bancárias.

Assim, diante da manifesta improcedência da pretensão recursal e da sua colisão com a jurisprudência sumulada desta Corte de Justiça, utilizo-me dos permissivos legais e regimentais retromencionados para decidir a lide de forma monocrática.

Passo, portanto, ao exame meritório da insurgência, pautando-me pela estrita aplicação dos verbetes sumulares que regem a matéria.


4. DO MÉRITO RECURSAL


4.1 Da Incidência do CDC e do Ônus da Prova


Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a apelante no de consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas protetivas do microssistema consumerista às instituições bancárias é matéria pacificada na jurisprudência pátria, conforme se extrai do verbete sumular n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse cenário, conquanto o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista preveja a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, tal prerrogativa não possui caráter absoluto.

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento no sentido de que a aplicação da inversão do ônus probatório não desonera o consumidor do dever de apresentar um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança à sua pretensão, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI:


SÚMULA 26 DO TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."


No caso em análise, verifica-se que a apelante se limitou a formular uma negativa genérica acerca da contratação do empréstimo nº 983914392 , sustentando a ausência de sua manifestação de vontade por ser analfabeta funcional. Todavia, a tese autoral colide frontalmente com o acervo documental coligido aos autos pelo apelado BANCO DO BRASIL S.A., que logrou êxito em demonstrar não apenas a formalização do negócio jurídico, mas também a efetiva utilização do crédito disponibilizado.

Diferente do que ocorre em casos de fraude bancária típica, nos quais o valor é subtraído da conta da vítima por terceiros, os extratos bancários (ID 32345942 e ID 32345943) revelam uma dinâmica de movimentação financeira intensa e voluntária.

Observa-se que, após o crédito dos valores oriundos do contrato em 25/03/2022, a conta da apelante registrou diversas operações de Pix, transferências e pagamentos de boletos que consumiram o numerário aportado. Tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento da avença, uma vez que a utilização consciente do capital disponibilizado pressupõe a ciência inequívoca de sua origem.

Portanto, a mera alegação de analfabetismo funcional ou a insurgência contra a forma de contratação eletrônica não são suficientes para afastar a presunção de validade do negócio quando o conjunto fático-probatório demonstra o aproveitamento econômico da transação pela consumidora. Ao deixar de apresentar qualquer justificativa plausível para a movimentação dos valores em sua própria conta, a recorrente descumpriu o comando da Súmula nº 26 do TJPI, não logrando êxito em fornecer os indícios mínimos necessários para sustentar sua pretensão declaratória de nulidade.


4.2 Da Validação Eletrônica da Contratação e da Incidência da Súmula 40 do TJPI


No que tange à validade da relação jurídica, verifica-se que o banco apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação por meio de prova documental robusta. O Comprovante de Empréstimo/Financiamento (ID 32345933) atesta que a operação de número 108614791 (renovação da operação 983914392) foi realizada na modalidade "nato digital", tendo sido assinado eletronicamente em 03/05/2022, às 09:46:18, via dispositivo móvel (mobile) . Tal documento não constitui mero "print" unilateral despido de valor, mas sim o registro eletrônico de uma manifestação de vontade exarada em ambiente virtual seguro, cuja autenticação exige o uso de credenciais de acesso e senhas de caráter pessoal e intransferível.

A tese recursal que busca invalidar o negócio jurídico sob o argumento de ser a apelante analfabeta funcional não merece prosperar. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a utilização de senha pessoal e intransferível em transações eletrônicas supre a necessidade de assinatura física, transferindo ao correntista a responsabilidade pela guarda e sigilo de seus dados.

Sobre a validade dos negócios jurídicos, estabelece o art. 104 do CC que para tal é imprescindível a capacidade do agente; e que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; que tenha forma prescrita ou não defesa em lei, conforme segue:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.


Nesse sentido, em virtude das inovações trazidas aos negócios jurídicos pela contemporaneidade, e o ganho de relevância pelas contratações digitais, ao optar por este tipo de contratação, as instituições bancárias assumem o ônus de se cercar das devidas precauções, a fim de proteger a si e seus clientes de eventuais fraudes, ou erros, que venham a comprometer a regularidade do negócio celebrado.

O apelado comprovou cabalmente que os valores oriundos da contratação foram efetivamente creditados e, mais importante, utilizados pela apelante. A análise do extrato de conta corrente (ID 32345942) revela que, na data da contratação (25/03/2022), houve o crédito de R$ 1.911,81, seguido imediatamente por uma transferência via Pix no valor de R$ 1.911,00 . Da mesma forma, em 30/03/2022, registrou-se um crédito de R$ 1.775,00, com a consequente saída integral do numerário por meio de Pix na mesma data .

O caso sob julgamento versa sobre contratação por meio eletrônico, razão pela qual entende-se que não de se falar em cópia física de contrato assinado, vez que a modalidade requer autenticação com o uso de senha pessoal e intransferível do cliente, cuja guarda é de sua responsabilidade, e que neste caso substitui sua assinatura, consistindo em meio válido de demonstração do consentimento – da manifestação de vontade.

É certo que, na forma do art. 411, II, do Código de Processo Civil, considera-se autêntico o documento quando a autoria estiver autenticada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei, conforme segue:


Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

[…]

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;


Nesse sentido, embora a parte autora, ora apelada, negue que tenha efetuado a contratação do empréstimo consignado questionado, no caso em tela a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada ao contrato eletrônico, podendo a relação jurídica ser comprovada por outros meios de prova, inclusive por meio de documento eletrônico, a exemplo do “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” juntado pela parte apelante.

Sobre o tema, entende a doutrina jurídica brasileira:


"O Direito brasileiro não possui qualquer preceito que proíba a declaração da vontade transmitida por meios digitais. Não havendo, portanto, uma norma proibitiva, as vontades das partes podem ser produzidas e/ou eletronicamente. A questão da declaração de vontade automatizada encontra no Direito brasileiro a mesma resposta oferecida pelo Direito alemão: mesmo a declaração de vontade produzida por um computador tem a sua origem em um comando humano, sendo, portanto, perfeitamente válida." (Fundamentos dos Negócios e Contratos Digitais, Editora Revista dos Tribunais, Edição 2019, de Patrícia Peck Pinheiro, Sandra Tomazi Weber e Antônio Alves de Oliveira Neto, pág. 34).


A Súmula nº 18 do TJPI, que, embora preveja a nulidade na hipótese de ausência de transferência, confirma a validade do contrato quando houver a devida juntada de documentos idôneos que comprovem a disponibilização do crédito. Portanto, além do comprovante de contratação via autoatendimento “mobile” apresentado pela parte apelante, restou demonstrada a transferência do valor contratado, conforme os extratos bancários descritos, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo.

No mesmo sentido, cita-se:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOATENDIMENTO MOBILE . USO DE SENHA PESSOAL. COMPROVANTES E EXTRATOS BANCÁRIOS. 1. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora se insurge contra o Contrato de Empréstimo Consignado nº 950546503, no valor de R$664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$20,51 (vinte reais e cinquenta e um centavos), com data de início dos descontos em 11/2020, tendo gerado 01 (um) desconto no valor de R$20,51 (vinte reais e cinquenta e um centavos) . 2. Trata-se de modalidade de contrato de empréstimo consignado diferente da modalidade padrão, qual seja, na forma de Autoatendimento Mobile, cuja contratação se dá com uso de aplicativo eletrônico disponibilizado pela instituição bancária, eletronicamente assinado, e que requer a utilização de senha pessoal do cliente, conforme documento de ID nº 7341013 juntado aos autos pela parte apelante. 3. Dessarte, no caso em tela, amoldando-se as partes às características das relações consumeristas – ao se vislumbrar que os partícipes da relação processual encaixam-se nas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art . 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis – aplicar-se-á o evidenciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4. Nesse sentido, cabia à parte apelante juntar aos autos contratos e/ou outros documentos aptos a atestar a regularidade da contratação, tendo prosseguido com a juntada do “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (ID nº 7341013), fornecido pela instituição bancária como forma de comprovação da contratação, constando neste os dados pessoais bancários da parte apelada, detalhamento dos valores contratados, as taxas incidentes, data e hora da contratação, estabelecimento de data para início e término dos descontos, e os termos sob os quais a contratação fora realizada . 5. Procedeu, ainda, com a juntada de “Extrato Conta-Corrente” (ID nº 7341319), com detalhamento das movimentações bancárias da parte apelante, compreendidas entre as datas dos dias 25/09/2020 a 25/08/2021. Da análise do documento citado, entende-se que na data do dia 13/10/2020 a parte apelante creditou na conta-corrente da parte apelada (agência 2428-7, conta 7.655-4) o valor relativo ao contrato de empréstimo consignado contratado, no valor de R$644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais), tendo a parte apelada usufruído do valor creditado sem que tenha questionado sua origem junto à instituição . 6. Nesse sentido, embora a parte autora, ora apelada, negue que tenha efetuado a contratação do empréstimo consignado questionado, no caso em tela a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada ao contrato eletrônico, podendo a relação jurídica ser comprovada por outros meios de prova, inclusive por meio de documento eletrônico, a exemplo do “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” juntado pela parte apelante. 7. Portanto, além do comprovante de contratação via autoatendimento “mobile” apresentado pela parte apelante, restou demonstrada a transferência do valor contratado, conforme os extratos bancários descritos, razão pela qual deve ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais . 8. Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos, a fim de considerar improcedentes os pedidos autorais.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801311-82.2021 .8.18.0065, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRADULENTO. CONTRATAÇÃO POR AUTOATENDIMENTO MOBILE . USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO .

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da transação impugnada na exordial. A autora interpôs apelação, alegando ausência de consentimento na contratação, possível fraude e sua inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, requerendo a reforma do julgado para o reconhecimento da nulidade do contrato e indenização correspondente .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular do empréstimo por meio de terminal de autoatendimento com cartão e senha pessoal; (ii) verificar se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, ao promover a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes por transação fraudulenta, autorizando o reconhecimento da responsabilidade civil.

III . RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes possui natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do referido diploma .

4. A responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.

5 . O extrato bancário comprova que a autora realizou a transação por "autoatendimento mobile", método que exige confirmação via caixa eletrônico, com cartão e senha/biometria, sendo os valores creditados diretamente em sua conta.

6. A instituição financeira demonstrou que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo indícios de fraude ou defeito na contratação, tampouco prova de que a autora não tivesse ciência e controle das operações realizadas em sua conta.

7 . A ausência de contrato físico não invalida a contratação, sendo a formalização por meios digitais aceita como suficiente quando se confirma o uso de dados exclusivos do titular.

8. A culpa exclusiva do consumidor, ao não zelar por seus dados pessoais bancários, impede o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, conforme precedentes jurisprudenciais do TJRN.

IV . DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo realizada por meio de autoatendimento mobile e confirmada em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha/biometria, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico . 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor pela indevida guarda de seus dados bancários.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 1º e § 3º, II; CPC, arts . 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800416-51.2022.8 .20.5103, Rel. Juíza Conv. Martha Danyelle, j . 04.10.2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0822092-46.2022 .8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025 .

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08495465420248205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/07/2025, Primeira Câmara Cível)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA POR MEIO DE APLICATIVO . REGULARIDADE DEMONSTRADA. DANO MORAL INOCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA REDUZIDA . RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de negativação decorrente de contrato bancário impugnado . A sentença reconheceu a regularidade da contratação e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor no importe de 5% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo pessoal foi realizada regularmente; (ii) saber se está configurado o dano moral e qual o montante indenizatório; e (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé, e, em caso afirmativo, se seu valor deve ser reduzido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira demonstrou a contratação do empréstimo por meio de autoatendimento mobile, com crédito depositado na conta do autor e utilização do numerário, o que confere presunção de legitimidade às operações. 4 . O autor não apresentou Boletim de Ocorrência, não comunicou o banco sobre qualquer irregularidade e não impugnou o recebimento do crédito contratado. A ausência de providências mínimas descaracteriza a alegação de fraude. 5. Não configurado dano moral, pois a inscrição em cadastro de inadimplentes decorreu de dívida legítima, constituindo exercício regular de direito . 6. A conduta do autor, ao negar a contratação e manter a pretensão, mesmo após o reconhecimento da origem do débito e do crédito em sua conta, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. 7 . A multa aplicada, contudo, deve ser reduzida de 5% para 1% do valor da causa, considerando a situação econômica do autor e o caráter pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% do valor da causa . Tese de julgamento: "1. É legítima a negativação decorrente de contrato bancário firmado por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal, e crédito disponibilizado na conta do contratante. 2. A ausência de impugnação oportuna e de registro de ocorrência policial afasta a alegação de fraude . 3. A negativa injustificada de contratação e a insistência em tese afastada pelas provas caracterizam litigância de má-fé, sendo cabível a multa prevista no art. 80, II, do CPC, em patamar proporcional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 186 e 927; CPC, arts. 80, II, e 81, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1007874-03.2024 .8.26.0576, Rel. Des . Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1004114-72 .2024.8.26.0438, Rel . Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02 .2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001061-33.2023.8.26 .0466, Rel. Des. Pedro Ferronato, Núcleo de Justiça 4.0 – Turma III, j . 31.07.2024.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10279239320248260405 Osasco, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 10/02/2026, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/02/2026)


Essa dinâmica de "crédito e pronto exaurimento" do numerário via Pix e pagamentos diversos (ID 32345942) demonstra que a apelante não apenas anuiu com a contratação, mas também obteve proveito econômico imediato do crédito. É logicamente insustentável a alegação de desconhecimento de um empréstimo cujos valores foram movimentados voluntariamente pela própria titular da conta, o que afasta qualquer hipótese de fraude ou defeito na prestação do serviço (Súmula 479 do STJ).

A validade da manifestação de vontade eletrônica, somada à prova incontestável do aproveitamento do capital, confirma que o banco agiu em conformidade com as normas de segurança bancária e com o dever de informação, inexistindo vício capaz de macular a avença.


4.3 Da Inexistência de Ato Ilícito


A configuração da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil , pressupõe a existência de um ato ilícito que cause dano a outrem. No caso submetido a julgamento, a ausência de defeito na prestação do serviço ou de fraude na contratação eletrônica — validada pelo uso de senha pessoal e pelo aproveitamento dos valores pela consumidora — esvazia por completo o substrato jurídico necessário para a responsabilização do banco. Não havendo ato ilícito, torna-se juridicamente inviável o acolhimento do pleito de indenização por danos morais.

Sob esse prisma, a pretensão indenizatória da apelante carece de fundamento, uma vez que a privação de parte dos seus proventos decorreu de obrigação livremente assumida. O dano moral exige a violação de direitos da personalidade, o que não ocorre quando a restrição patrimonial é legítima e oriunda de uma relação contratual hígida. A insurgência da recorrente quanto à sua condição de idosa e analfabeta funcional não transmuda o exercício regular de direito em ato abusivo, especialmente quando demonstrado que o numerário aportado foi utilizado para transações voluntárias.

Da mesma forma, improcede o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou dobrada. A sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe o pagamento indevido. No presente caso, as cobranças são legítimas e amparadas no contrato de empréstimo de ID 32345933, não havendo que se falar em cobrança excessiva ou ausência de causa debendi. A higidez do mútuo torna os pagamentos devidos, afastando qualquer obrigação de restituição por parte da instituição bancária.

Em conclusão, a manutenção integral da sentença de improcedência é medida que se impõe, visto que o apelado agiu estritamente dentro dos limites legais e contratuais, inexistindo falha no serviço ou violação ao dever de cuidado capaz de ensejar reparação de qualquer natureza.


5. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e no art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, conheço do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença (ID 32345956), por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil , majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono do apelado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça à recorrente.

Advirto as partes que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC , e a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível poderá atrair a penalidade cominada no art. 1.021, § 4º, do CPC .

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, baixem-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis, nos termos do art. 1.006 do CPC.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800697-26.2024.8.18.0048 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800697-26.2024.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA SOUZA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026