
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800393-42.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA LEONICE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS AUTORIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC pressupõe a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, o que não dispensa a comprovação de indícios mínimos do direito invocado, conforme a Súmula nº 26 do TJPI.
3. Comprovada pela instituição financeira a existência do contrato eletrônico regularmente firmado, mediante mecanismos de autenticação digital (token, envio de documento oficial e confirmação eletrônica), bem como a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, afasta-se a alegação de inexistência ou nulidade da avença, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI.
4. A jurisprudência reconhece a plena validade dos contratos eletrônicos “natos digitais”, desde que acompanhados de mecanismos de autenticação idôneos e documentos aptos a comprovar a manifestação de vontade do contratante.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LEONICE PEREIRA DOS SANTOS, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação de contrato, documentos pessoais e comprovação de transferência bancária (TED), inexistindo elementos que evidenciassem fraude ou vício de consentimento. Consignou, ainda, que os descontos realizados decorreram de obrigação contratual válida, afastando a repetição do indébito, bem como entendeu não configurado o dano moral, por ausência de demonstração de abalo à esfera da personalidade da autora.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve fraude na contratação, afirmando que o contrato apresentado pelo banco não possui certificação digital válida nem elementos essenciais que comprovem a anuência inequívoca da consumidora, como assinatura eletrônica certificada, número de série e registro temporal. Alega que incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, defendendo a nulidade do negócio jurídico. Argumenta, ainda, pela responsabilidade objetiva do banco, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, diante dos prejuízos sofridos em seu benefício previdenciário.
Em suas contrarrazões, o banco apelado defende, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, bem como a ausência de interesse de agir e a falta de fundamentação do recurso. No mérito, sustenta a validade da contratação, afirmando que o contrato foi regularmente firmado por meio digital, com utilização de biometria facial, apresentação de documentos pessoais e comprovação de transferência dos valores à autora. Argumenta que não há prova de fraude ou vício de consentimento, destacando que a parte autora não produziu provas mínimas de suas alegações, como extratos bancários que demonstrassem a ausência de recebimento dos valores. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença de improcedência.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir.
2.FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.
De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
No caso em análise, a instituição bancária afirma que a contratação foi realizada integralmente em meio digital, mediante assinatura eletrônica, em conformidade com os parâmetros legais que regulamentam o comércio eletrônico. Segundo a defesa, a formalização observou as disposições do Decreto nº 7.962/2013, com envio de código de autenticação (token) por SMS e/ou utilização de aplicativo de mensagens/WhatsApp, além de remessa de documento oficial com foto, de modo a assegurar a identificação do contratante e a integridade da manifestação de vontade.
Analisando os autos, verifica-se que o Banco PAN, na hipótese, desincumbiu-se de seu ônus probatório ao juntar os comprovantes de transferência dos valores contratados — R$ 13.551,35 (Id. 32310552), R$ 676,92 (Id. 32310557) e R$ 8.355,02 (Id. 32310561) — bem como os respectivos instrumentos contratuais de nºs 344398485 (Id. 32310550), 3439452214 (Id. 32310555) e 3452871191 (Id. 32310558), todos formalizados por meio eletrônico, mediante assinatura digital validada com código de autenticação enviado por SMS e confirmação através do envio de documento oficial com foto. Tais elementos demonstram a manifestação de vontade da contratante de forma livre e consciente, em conformidade com os princípios da informação e da confiança (art. 6º do CDC).
A propósito, quanto aos contratos eletrônicos, denominados “natos digitais” por se constituírem desde a origem em meio virtual, a jurisprudência pátria tem reconhecido sua plena validade, equiparando-os aos instrumentos físicos. Isso porque os mecanismos de autenticação eletrônica, como o envio de token e a validação com documento oficial, quando acompanhados de provas complementares que assegurem a integridade.
No que se refere à alegação de analfabetismo, invocada como fundamento para a nulidade da contratação, não se verifica suporte probatório mínimo apto a corroborar tal condição.
A parte autora limita-se a afirmar ser pessoa analfabeta, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento idôneo que comprove essa circunstância. Ao contrário, os documentos de identificação por ela própria apresentados, tanto aquele que instrui a petição inicial quanto o utilizado no momento da formalização do contrato, não contêm qualquer anotação ou indicativo de incapacidade de leitura ou escrita.
A ausência de registro dessa condição nos documentos oficiais fragiliza substancialmente a tese autoral, sobretudo porque o reconhecimento do analfabetismo, para fins de incidência das formalidades específicas previstas no ordenamento jurídico, exige demonstração segura, não se prestando a tanto a mera alegação desacompanhada de prova.
Nesse contexto, não há como acolher a pretensão de nulidade contratual com base em suposta incapacidade que não restou comprovada, impondo-se a manutenção da conclusão adotada na sentença quanto à validade da contratação.
Diante desse cenário, a questão deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26, que, aplicadas em sentido contrário, reforçam a conclusão de que, uma vez apresentado o contrato questionado e demonstrada pela instituição financeira a efetiva transferência dos valores contratados, não há falar em nulidade da avença tampouco em inversão do ônus probatório em favor do consumidor, diante da incontroversa contratação. Veja-se o teor das Súmulas citadas:
Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Repise-se, portanto, que a análise do conjunto fático probatório leva à conclusão de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-98.2018.8.18.0084, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Diante desse panorama, verifica-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor objeto do mútuo, afastando qualquer alegação de nulidade ou de inexistência do negócio jurídico, razão pela qual se impõe a manutenção da validade da avença e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante.
3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença em todos os seus termos.
Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800393-42.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA LEONICE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/04/2026