Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800116-87.2023.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800116-87.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE ALVES PITOMBEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



1.Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES PITOMBEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado, bem como que os extratos bancários demonstraram a efetiva disponibilização e utilização dos valores pela parte autora, evidenciando a regularidade do negócio jurídico e afastando a responsabilidade da instituição financeira.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação da regularidade da contratação, alegando inexistência de relação jurídica válida entre as partes, bem como ausência de prova da efetiva transferência do valor do empréstimo. 

Em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença recorrida.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir:


2. Da admissibilidade 


Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça  conferida na origem à autora.

 

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


3. Fundamentação 


DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL


Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e regularidade do contrato de empréstimo pessoal  firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Ao analisar os autos, verifica-se que, na contestação, o banco  recorrido anexou o contrato identificado sob o ID 32368568, firmado entre as partes, o qual atende a todas as formalidades legais exigidas para sua validade. Ademais, a instituição financeira demonstrou que o valor pactuado foi devidamente depositado em favor da autora em 04\08\2020, o que comprova a regularidade e a eficácia da relação contratual, conforme o extrato bancário de  ID 32368570.

 

Nessa linha, observa-se dos autos que a parte apelada anuiu aos termos do contrato, afastando-se a presunção relativa de desconhecimento do conteúdo integral do documento. Ademais, restou demonstrado que a apelada se beneficiou dos valores pactuados, por meio de transferência do valor, o que evidencia o cumprimento dos requisitos necessários à validade do negócio jurídico celebrado.

 

A parte apelada, portanto, cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia, afastando a possibilidade de declaração de inexistência ou nulidade dos contratos, bem como eventual obrigação de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ e nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI

 

Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento.” (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”.


Por conseguinte, não havendo prova de fraude ou de qualquer vício capaz de invalidar a contratação, não assiste razão à parte apelante quanto ao pleito indenizatório.


Diversa seria a conclusão caso houvesse indícios de falsidade dos documentos apresentados, como, por exemplo, divergência na assinatura. Ressalte-se, ademais, que a parte apelante não impugnou de forma específica e fundamentada, em sede de réplica, os documentos colacionados pela instituição financeira na contestação, tampouco apresentou extratos bancários de sua titularidade que pudessem demonstrar a ausência de recebimento dos valores relativos ao contrato em questão.


Nesse cenário, impõe-se concluir pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, o que conduz à necessidade de manutenção da sentença.


Destaca-se que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, a qual dispõe que, nas ações envolvendo contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este for hipossuficiente, sem prejuízo, contudo, da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Confira-se:

 

SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Com efeito, no caso dos autos, o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.


A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:


SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

 

Assim, a contrario sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.


Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de  crédito pessoal celebrado, mantendo-se a sentença em todos os seus pontos.


Ressalte-se, ainda, que o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do referido dispositivo:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V -  dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, pela improcedência dos pleitos autorais.

 

4. Dispositivo


Ante o exposto, pelas razões declinadas, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em julgamento monocrático, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que já fixados no patamar máximo de 20%( vinte por cento)devendo ser observada a gratuidade da justiça já deferida na origem. 

Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração ou de agravo interno com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.026, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição no âmbito do 2º grau de jurisdição.  


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                                Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800116-87.2023.8.18.0034 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800116-87.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE ALVES PITOMBEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/04/2026