
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0853806-67.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO C6 S.A.
APELADO: BARBARA MARIA DE SOUSA PAZ
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. CURATELA. CONTRATAÇÃO SEM ASSISTÊNCIA. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BIOMETRIA FACIAL. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato celebrado por pessoa relativamente incapaz sem assistência de curador é anulável.
2. A biometria facial e outros meios digitais não suprem o requisito da capacidade civil do agente.
3. A instituição financeira responde por falha na prestação do serviço ao contratar com pessoa incapaz sem as cautelas necessárias.
4. É devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente quando ausente recurso da parte autora quanto à repetição em dobro.
5. O dano moral decorre automaticamente de descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa vulnerável.
6. É cabível a compensação entre valores creditados ao consumidor e aqueles indevidamente descontados.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta por BANCO C6 S.A. contra sentença que, em ação de anulação de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 90137465275; (ii) condenar o banco réu à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante reitera, em essência, os mesmos argumentos lançados na contestação, sustentando, em suma: (a) a regularidade da contratação digital, realizada mediante biometria facial, prova de vida e geolocalização compatível com a residência do autor; (b) a ausência de averbação da curatela junto ao INSS/Dataprev no momento da contratação; (c) a natureza da operação como mero refinanciamento de contratos anteriores, com efetiva liberação de crédito em conta de titularidade do autor; (d) a necessidade de compensação dos valores creditados em favor do apelado, sob pena de enriquecimento sem causa; (e) a inexistência de ato ilícito apto a gerar dever de indenizar; e (f) o caráter meramente aventureiro da demanda, imputando ao autor a prática de litigância habitual.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença.
Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, legitimidade, interesse e regularidade formal, além da comprovação do preparo —, conheço da apelação interposta pelo Banco C6 Consignado S.A..
2. DO MÉRITO
De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias demonstradas nos autos.
Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 6º, VIII, do CDC:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
Competia ao Banco apelante comprovar a efetiva contratação, bem como o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual não se desincumbiu totalmente.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que não houve comprovação da regular contratação, conforme se passa a expor a seguir.
2.1. Da anulabilidade do contrato firmado por pessoa relativamente incapaz à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência
A controvérsia central destes autos repousa sobre a validade do contrato de empréstimo consignado nº 90137465275, celebrado em 10/09/2024 entre o apelante e o apelado, pessoa judicialmente interditada desde 08/04/2020, nos autos do processo nº 0800255-17.2020.8.18.0140, que tramitou perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o apelado é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), tendo sido reconhecida, por laudo pericial oficial da Justiça Federal, a sua incapacidade total e permanente para os atos da vida civil desde o ano de 2017. Formalizada a curatela em 2020, foi nomeada sua esposa, Bárbara Maria de Sousa Paz, como curadora, com poderes expressos para gerir o benefício previdenciário e praticar os demais atos civis de negócios junto às instituições financeiras.
Impõe-se, neste ponto, uma retificação pontual da fundamentação adotada pela sentença recorrida, a qual, embora tenha decidido com acerto quanto ao resultado, invocou o art. 166, inciso I, do Código Civil, como suporte para o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato. Tal enquadramento, à luz do novo regime das incapacidades, merece ajuste — o que esta Corte pode fazer de ofício, nos termos do art. 1.013, §2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum por fundamento jurídico diverso.
Com efeito, a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), alterou substancialmente o regime das incapacidades no Código Civil brasileiro. Com a nova redação do art. 3º do CC, passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Os demais casos — inclusive o das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade — migraram para o regime da incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, inciso III, do mesmo diploma.
No mesmo sentido, o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece, expressamente, que a deficiência "não afeta a plena capacidade civil da pessoa", ao passo que o art. 84, §§1º e 3º, do mesmo diploma, configura a curatela como medida extraordinária e proporcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo o curatelado, via de regra, considerado pessoa relativamente incapaz.
Aplicado esse novo regime ao caso concreto, conclui-se que o apelado, embora judicialmente interditado, deve ser tecnicamente enquadrado como relativamente incapaz — e não absolutamente incapaz, como fez supor a sentença. A consequência jurídica desse ajuste, porém, é apenas de natureza dogmática: em vez de nulidade absoluta (art. 166, I, do CC), o contrato celebrado sem a assistência do curador é anulável, nos termos do art. 171, inciso I, do Código Civil, que dispõe ser anulável o negócio jurídico por "incapacidade relativa do agente".
A distinção, repita-se, é de regime jurídico — não de resultado. Em qualquer hipótese, o contrato não subsiste: sendo anulável, impõe-se sua desconstituição com o retorno das partes ao status quo ante, exatamente como determinado pela sentença. E tal enquadramento, longe de prejudicar a parte autora, é precisamente o que foi postulado na petição inicial, cujo próprio título invoca a "Ação de Anulação de Empréstimo Bancário" — de modo que não há surpresa processual nem violação ao contraditório na reconfiguração da fundamentação pelo órgão ad quem.
Registre-se, ademais, que o prazo decadencial para a anulação do ato — 4 anos contados da cessação da incapacidade ou do conhecimento do ato pelo representante (art. 178, III, do CC) — foi amplamente observado: contratada a operação em 10/09/2024, a ação foi ajuizada em 04/11/2024, menos de dois meses depois, afastando qualquer dúvida quanto à tempestividade da pretensão.
Por outro lado, a regra protetiva do art. 181 do Código Civil — pedra angular do regime das incapacidades — permanece integralmente aplicável, pois refere-se expressamente a "obrigação anulada", abrangendo, portanto, justamente as hipóteses de anulabilidade ora reconhecidas. A proteção ao incapaz, nesse aspecto, não sofre qualquer abalo com a migração do regime de nulidade para o de anulabilidade — ao contrário, a jurisprudência construída sob a vigência do antigo regime continua sendo aplicada, com os ajustes terminológicos pertinentes, pelos tribunais pátrios.
Em síntese: o contrato de empréstimo consignado nº 90137465275 é anulável, nos termos do art. 171, I, do Código Civil, porquanto celebrado por pessoa relativamente incapaz sem a assistência de sua curadora legalmente constituída. A pretensão anulatória formulada na inicial procede integralmente, com os efeitos restitutivos já reconhecidos em primeiro grau.
3.2. Do enfrentamento específico das razões recursais
3.2.1. Da alegada regularidade da contratação digital por biometria facial
Sustenta o apelante que a contratação foi revestida de todas as formalidades técnicas de segurança — captura de biometria facial, prova de vida, geolocalização e assinatura eletrônica com código hash de autenticidade —, o que demonstraria a manifestação inequívoca de vontade do contratante e a validade do ajuste nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
O argumento, contudo, não prospera.
Os mecanismos de autenticação digital invocados pelo apelante — por mais sofisticados que sejam — destinam-se a comprovar a autoria do ato, vale dizer, a identidade de quem manifestou vontade perante a plataforma eletrônica. Em nenhuma hipótese, porém, substituem ou suprem o requisito substancial da capacidade civil do signatário, exigência autônoma prevista no art. 104, inciso I, do Código Civil, que constitui pressuposto de existência e validade de todo negócio jurídico.
A biometria facial atesta, quando muito, que foi o próprio apelado quem realizou os gestos de captura perante o aplicativo. Em nada ilide, porém, o fato de que, naquele exato momento, o apelado carecia do discernimento necessário à prática do ato negocial, por força de sentença judicial que o declarou juridicamente incapaz e submeteu à curatela. A autenticação tecnológica de um ato praticado por incapaz, sem a assistência do curador, não transforma o ato viciado em ato válido — apenas documenta, com precisão, quem foi o sujeito do ato anulável.
Com efeito, admitir que a sofisticação dos meios de assinatura eletrônica possa sobrepor-se ao regime de proteção dos incapazes — regime este de ordem pública e matriz constitucional (art. 1º, III, da CF/88), reforçado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) — seria esvaziar por completo o instituto da curatela, transferindo ao próprio incapaz o ônus de resistir às solicitações de contratação digital, o que contraria in totum a ratio protetiva do ordenamento.
3.2.2. Da alegada ausência de averbação da curatela junto ao INSS/Dataprev
Alega o apelante que, ao tempo da contratação, o cadastro do apelado junto ao INSS indicava "não possui representante legal", motivo pelo qual não haveria como tomar conhecimento da curatela instituída.
A tese também não convence.
A sentença de interdição possui eficácia erga omnes e produz efeitos desde o momento em que prolatada, independentemente de sua averbação administrativa perante o INSS ou qualquer outro órgão. É o que se extrai, de forma cristalina, do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, o qual determina, inclusive, a publicação da sentença pela imprensa oficial e pela rede mundial de computadores, bem como a sua averbação no registro de pessoas naturais.
A publicidade do ato judicial, portanto, não depende da diligência individual do incapaz ou de seu curador em comunicar a cada instituição financeira do país a condição civil do interditado. Pelo contrário: cabe à instituição financeira, no exercício de sua atividade empresarial — de risco e altamente regulada —, adotar as cautelas devidas antes de contratar, especialmente quando se trata de cliente idoso, aposentado por invalidez, e cuja operação envolve verba de natureza alimentar.
Não se ignora que a averbação no cadastro do INSS é providência desejável e que, se existente, robusteceria o sistema de prevenção de contratações irregulares. Sua ausência, contudo, não constitui requisito de eficácia da sentença de interdição nem retira da instituição financeira o dever de diligência inerente à sua atividade. A regra é a de que a publicidade registral e a publicação oficial suprem, para efeitos de oponibilidade a terceiros, a ciência individualizada.
A fragilidade do argumento fica ainda mais evidente quando se constata que o apelante dispõe de meios próprios para aferir, previamente à contratação, a capacidade civil de seus clientes — consulta ao registro civil de pessoas naturais, à Central Nacional de Interdições e Tutelas do CNJ, ou mesmo a solicitação de certidão de capacidade civil, diligências absolutamente usuais em operações de maior monta. A escolha de não efetuar tais consultas, delegando o ônus da comunicação ao próprio incapaz, é opção empresarial que não pode ser transferida à parte mais vulnerável da relação.
3.2.3. Da alegação de que se trata de refinanciamento, com disponibilização de crédito em conta do apelado
Sustenta ainda o apelante que o contrato impugnado consistiu em refinanciamento de operações anteriores (contratos nº 90131997177 e 90131997368), com efetiva liberação do valor de R$ 1.073,33 na conta-corrente de titularidade do apelado, o que demonstraria a existência de contraprestação e afastaria a pretensão anulatória.
Tal circunstância, porém, não é apta a convalidar o negócio jurídico anulável.
A natureza refinanciadora da operação, longe de sanar o vício, apenas agrava o quadro: se o contrato impugnado destinou-se a quitar dívidas oriundas de contratos anteriores (nº 90131997177 e 90131997368), também esses ajustes foram firmados em período posterior à interdição do apelado, estendendo-se a eles, igualmente, a anulabilidade. A cadeia sucessiva de refinanciamentos não convalida o primeiro elo viciado — pelo contrário, perpetua e amplifica o problema, na medida em que renova, a cada ajuste, a exploração da vulnerabilidade do incapaz.
Nesse sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS POR PESSOA INCAPAZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECursal. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC 125/2022). INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com devolução de valores e danos morais, na qual se anulou contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa incapaz, determinando-se a restituição simples e fixando-se indenização por dano moral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de inadmissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ; (ii) houve violação dos arts. 186, 188, I, e 944 do CC quanto à existência de ato ilícito e à proporcionalidade do dano moral; (iii) há ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC que imponha afastar a repetição em dobro; (iv) é exigível, no caso, a demonstração da relevância da questão federal nos termos da EC 125/2022.
3. A condenação por dano moral decorre de falha na prestação de serviços bancários em contratações com pessoa incapaz, com descontos sobre verba de natureza alimentar, o que configura ato ilícito e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor.
4. A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; a pretensão de reduzir o quantum para montante ínfimo não supera o óbice sumular. Quanto à repetição em dobro, inexiste interesse recursal porque determinada restituição foi simples nas instâncias ordinárias; a alegação de má-fé não se sustenta no contexto delineado.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AREsp n. 2.834.049/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATAÇÃO DIGITAL VIA BIOMETRIA QUE NÃO TEM INEFICÁCIA PARA CONVALIDAR VÍCIO DE CAPACIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. INDENIZAÇÃO MORAL MAJORADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. I – CASO EM EXAME. Ressarcimento por danos materiais e morais ajuizada por pessoa absolutamente incapaz, representado por seu curador buscando a nulidade da contratação de empréstimo consignado realizado à revelia e sem autorização. Sentença de procedência, declarou a nulidade absoluta do contrato, determinando restituição em dobro dos valores descontado e fixando o pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Autorizada a compensação do valor histórico do empréstimo creditado ao autor. Apelaram as partes. Busca o réu a validade da contratação e o autor a majoração dos danos morais e ampliação da base de cálculo dos honorários advocatícios. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado, por meio digital com biometria facial, com pessoa judicialmente interditada e sem a participação de seu curador. Analisar se cabível a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, o quantum fixado e se os honorários advocatícios foram corretamente fixados sobre o valor efetivo da condenação. III – RAZÕES DE DECIDIR. O contrato de empréstimo firmado com pessoa absolutamente incapaz sem a anuência de seu curador, é nulo de pleno direito (CC, arts. 104, I, e 166, I), sendo irrelevante a forma eletrônica adotada. A biometria facial não tem aptidão para suprir o vício insanável de capacidade do agente. Nulidade do contrato e retorno das partes aos status quo ante. Restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada pois contratar com pessoa sabidamente incapaz sem a intervenção do representante legal viola a boa-fé objetiva (Tema 929/STJ). Danos morais configurados. Descontos em renda de natureza alimentar. Indenização majorada para R$ 5 mil reais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verba honorária corretamente calculada sobre o valor da condenação efetiva (restituição em dobro somada aos danos morais, ora majorados). Percentual ajustado para 20% a fim de dignificar o trabalho do advogado. IV – DISPOSITIVO E TESE. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido. Tese: O contrato de empréstimo consignado celebrado por instituição financeira com pessoa absolutamente incapaz, judicialmente interditada, sem a participação de seu curador legal, é absolutamente nulo (CC, arts. 3º, II, 104, I, e 166, I), sendo ineficaz para convalidar o vício de capacidade a adoção de meio eletrônico com biometria facial; a responsabilidade objetiva da fornecedora (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ) impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único; Tema 929/STJ) e o pagamento de indenização por danos morais em razão do caráter alimentar da verba sobre a qual foram procedidos os descontos indevidos.
(TJSP; Apelação Cível 1002684-32.2025.8.26.0024; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026)
A questão específica do crédito lançado em conta do apelado e da pretensão de compensação, por sua centralidade nas razões recursais, merece enfrentamento em tópico próprio, o que se passa a fazer.
3.2.4. Da pretensão de compensação dos valores creditados em conta do apelado
Pleiteia o apelante, ainda, que, na hipótese de manutenção da sentença quanto à anulação contratual e à restituição dos valores descontados, seja reconhecido seu direito à compensação do montante creditado em favor do apelado — seja o valor de R$ 1.073,33 transferido diretamente à sua conta, seja o valor de R$ 15.919,21 utilizado para quitação de contratos anteriores —, de modo a evitar o que denomina enriquecimento sem causa do curatelado.
Assim, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, bem como do art. 368 do CC, é devida a compensação dos valores, haja vista a comprovação do depósito em conta de titularidade do apelado no ID 31390296.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INTERDIÇÃO SUPERVENIENTE. INCAPACIDADE CIVIL PRÉ-EXISTENTE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores pagos, danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face da instituição financeira. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de três contratos de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e autorizar a compensação entre os valores emprestados e os valores a serem devolvidos. Ambas as partes recorreram: o banco, pela improcedência dos pedidos ou minoração dos danos morais; o autor, pela majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os contratos firmados são válidos, diante da alegada incapacidade civil do autor à época da celebração; (ii) apurar se é cabível a indenização por danos morais e, sendo, qual o valor adequado; (iii) analisar a correção da compensação entre os valores emprestados e os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade dos contratos requer a presença de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, conforme o art. 104 do Código Civil; na ausência de capacidade civil à época da contratação, o negócio é nulo ou anulável.
4. Embora a curatela provisória tenha sido formalizada após os contratos, laudos médicos acostados aos autos demonstram que o autor era portador de incapacidade mental à época das avenças, sendo, portanto, civilmente incapaz à época das contratações.
5. A sentença de curatela produz efeitos "ex nunc", mas pode atingir atos anteriores se comprovada a incapacidade no momento da celebração e o prejuízo à parte hipossuficiente, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas.
6. A instituição financeira, embora sustente ausência de publicidade da interdição, deve adotar cautelas adicionais ao contratar com beneficiários previdenciários notoriamente vulneráveis, especialmente diante de indícios de incapacidade.
7. Reconhecida a nulidade dos contratos, é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, compensando-se, entretanto, os valores efetivamente creditados em favor do autor.
8. A configuração do dano moral decorre da vulnerabilidade do autor, da natureza alimentar dos valores descontados e da necessidade de judicialização para cessação dos descontos, causando angústia e instabilidade emocional.
9. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa critérios de proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica das partes, não comportando majoração ou minoração.
10. A compensação dos créditos entre os valores emprestados e os valores devolvidos é medida que observa os princípios da celeridade e economia processual e foi corretamente determinada com base no art. 368 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos desprovidos.
Teses de julgamento:
1. "A incapacidade civil comprovada por laudo médico anterior à celebração do contrato autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, ainda que a sentença de curatela seja posterior."
2. "A instituição financeira responde por danos morais quando realiza empréstimo com pessoa civilmente incapaz, com prejuízo evidente, ainda que não haja registro formal da interdição."
3. "É válida a compensação entre os valores creditados em conta bancária e os valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, quando ambas as partes figuram como credoras e devedoras recíprocas."
Dispositiv (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.175506-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025)
3.3. Da restituição dos valores descontados na forma simples
Reconhecida a anulabilidade do contrato, impõe-se, como corolário lógico, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, com acerto, na forma simples, conforme determinado na sentença.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, tenha modulado o entendimento acerca da devolução em dobro em relações de consumo, o magistrado de primeiro grau afastou, no caso concreto, a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a conduta do apelante, ainda que negligente, não se revestiu de dolo ou má-fé.
Tal entendimento — adotado em primeiro grau e não impugnado pela parte autora em sede de recurso adesivo — deve ser preservado em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, pelo qual o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da parte ré, não pode agravar-lhe a situação. Sendo exclusivo o recurso do banco e não tendo a parte autora interposto insurgência própria, resta incabível qualquer majoração do capítulo restitutivo.
Mantém-se, assim, a condenação à restituição simples, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, conforme documentos bancários a serem produzidos.
3.4. Dos danos morais
No tocante à indenização por danos morais, a sentença fixou o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se revela proporcional e razoável à luz das particularidades do caso concreto, atendendo aos critérios de compensação do ofendido e de desestímulo ao ofensor, sem implicar enriquecimento sem causa. Trata-se, ainda, de valor situado conforme os parâmetros usualmente fixados por esta Corte e por outros tribunais em casos análogos, de modo que, quanto a este capítulo, não há como se cogitar de redução em favor do apelante.
Com efeito, o dano moral, na hipótese em exame, emerge in re ipsa da simples constatação dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar do apelado — pessoa idosa, portadora de enfermidade mental grave e juridicamente interditada —, cujo comprometimento atinge, diretamente, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no reconhecimento do dano moral em situações como a presente, conforme bem apontado na sentença recorrida, com remissão, a título exemplificativo, aos julgados do TJ-MG (Apelação Cível nº 5005687-14.2021.8.13.0707) e do TJ-SP (Apelação Cível nº 1001161-06.2024.8.26.0481), ambos transcritos e devidamente contextualizados pelo juízo a quo.
Mantém-se, portanto, a condenação em danos morais nos termos fixados.
4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
5. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 18 e 26, do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, conheço da apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a compensação, devidamente corrigida, dos valores, mantendo a sentença nos demais aspectos.
Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do Tema 1059.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 21 de abril de 2026.
0853806-67.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO C6 S.A.
RéuBARBARA MARIA DE SOUSA PAZ
Publicação23/04/2026